Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: JOSE BORTOLINI NETO, JOSE RENATO BORTOLINI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5000157-76.2021.8.08.0025
Trata-se de recurso especial (id. 18158723) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17336909) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. O apelante requer a reforma da sentença para que o processo seja suspenso, conforme o art. 922 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de celebração de acordo em processo de execução de título extrajudicial, o feito deve ser suspenso até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, ou se pode ser extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo, em detrimento da suspensão por longo período, prestigia os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). 4. A homologação do acordo converte a obrigação em título executivo judicial, não acarretando prejuízo ao credor, que, em caso de descumprimento, poderá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, tornando desnecessária a manutenção do processo em suspensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo em processo de execução de título extrajudicial autoriza a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2. Em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente, o credor poderá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo desnecessária a suspensão do processo de execução. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 922 do Código de Processo Civil, sob a tese de que, formalizada convenção expressa entre os litigantes no bojo de execução de título extrajudicial, impõe-se ao juízo a decretação de suspensão do processo até o adimplemento voluntário e integral da obrigação, afigurando-se processualmente indevida a extinção anômala do feito. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, uma vez que o aresto objurgado conferiu à matéria exegese diametralmente oposta àquela consolidada por outros tribunais pátrios e pela própria jurisprudência da Corte Superior. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 19580987). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. No tocante ao mérito da admissibilidade, denota-se que a controvérsia central reside na imperatividade da suspensão do processo de execução de título extrajudicial (artigo 922 do CPC) em detrimento da extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC) na hipótese de celebração de acordo entre as partes prevendo o pagamento parcelado e a longo prazo da dívida exequenda. Ao analisar a referida temática, o órgão fracionário concluiu que a extinção do processo, em detrimento da suspensão por longo período, prestigia os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficiência processual, pontuando que a homologação do acordo não acarreta prejuízo ao credor, o qual poderá, em caso de descumprimento, dar início ao cumprimento de sentença nos mesmos autos. Em juízo preliminar, inerente a esta fase de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente, a teor de suas razões, demonstrou possível contrariedade ao dispositivo legal citado, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso, haja vista que a argumentação delineada encontra substancial ressonância na tese de que o comando normativo do artigo 922 do CPC possui natureza cogente e afasta a extinção do processo executivo quando as partes convencionam o seu sobrestamento para o cumprimento voluntário. A esse respeito, o AREsp n. 2.962.738/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Logo, a tese sustentada pela parte recorrente encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior para que seja dirimida a questão interpretativa. Frente ao delineado cenário, forçoso reconhecer a viabilidade do recurso, destacando-se que a admissão com base em um dos fundamentos suscitados tem o condão de devolver à Corte Superior a análise das demais questões consideradas violadas, na forma do parágrafo único do artigo 1.034, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à instância superior. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES