Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA STAR
EXECUTADO: FERNANDA LUSIA DOS SANTOS TEIXEIRA BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARISSA BRAVIM DE OLIVEIRA - ES28450 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004712-12.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SEA STAR em face de FERNANDA LUSIA DOS SANTOS TEIXEIRA BARBOZA. O exequente alega que a executada é proprietária da unidade nº 503 do referido condomínio e encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos períodos de fevereiro/2023 a maio/2025 (com algumas interrupções), totalizando um débito original de R$ 21.386,12. O pedido fundamenta-se no art. 784, X, do Código de Processo Civil, que atribui eficácia de título executivo extrajudicial aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho inicial determinando a citação para pagamento em três dias (ID. 69504272). Ante a residência da executada em outra unidade da federação, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ (ID. 80846161). A citação foi realizada com êxito (citação positiva) no dia 15/12/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID. 90408648 – Pag. 2. Designada audiência de conciliação para o dia 19/12/2025 (ID. 87968435), observo pelo termo de assentada que a parte exequente não compareceu, apesar de devidamente citada e intimada do ato. Da Revelia e Inexistência de Defesa No rito dos Juizados Especiais, a ausência da parte demandada à audiência de conciliação importa na decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, não houve apresentação de contestação, embargos à execução ou qualquer pedido contraposto, operando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, reforçada pela prova documental produzida. Análise das Provas O exequente instruiu a inicial com: 1. Convenção Condominial (ID. 68849805), que estabelece o dever de contribuição e as penalidades por atraso. 2. Certidão de Ônus Reais (ID. 68849810) e boleto antigo em nome da ré, comprovando a relação de propriedade/posse. 3. Planilha de Débitos (ID. 68849812), detalhando os valores e encargos aplicados A dívida é líquida, certa e exigível. A inadimplência é incontroversa ante a ausência de prova de pagamento (fato extintivo do direito do autor), ônus que cabia à executada. Na petição colacionada no ID. 91591569, o exequente peticionou requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, atualizando o débito para R$ 35.729,04, incluindo as parcelas vencidas no curso do processo até fevereiro de 2025, conforme facultado pelo art. 323 do CPC, bem como incluindo as parcelas vincendas e honorários de 20%, conforme previsto na art. 37º da referida Convenção (ID. 68849805 - Pág. 8) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO a higidez do título executivo extrajudicial e a subsistência do débito apresentado na planilha no valor de R$ 35.729,04 (trinta e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e quatro centavos), bem como das prestações que venceram no curso do processo (art. 323, CPC), pelo que DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios; b) DETERMINO a intimação a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento voluntário do montante atualizado, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; c) DEFIRO, desde já, para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, os requerimentos de consulta e bloqueio de ativos via SISBAJUD, bem como as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme pleiteado pela exequente (ID. 91591569). Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a executada da penhora para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Caso negativo, intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 05 dias, sob pena de extinção. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO