Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ MARKEZINE
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003, ROBERTA ZANI DA SILVA - ES13956, THAYS NUNES WANDERMUREM - ES26364 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002562-89.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ANTONIO LUIZ MARKEZINE em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito em 14/06/2016 e que isso teria resultado em debilidade, incapacidade e deformidades permanentes, mas que só teria conseguido o direito ao seguro DPVAT administrativamente ao valor de R$ 675,00, razão pela qual postulou a condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.825,00. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo emenda (fls. 21/24), e às fls. 28/29, proferiu-se sentença em que se rejeitou liminarmente o pedido sob o argumento de que o pedido contrariairia sumulas vinculantes do E. STJ. Interposto recurso de apelação (fls. 31/42), às fls. 45, em sede de retratação, manteve-se inalterada a sentença recorrida. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (48/58). Às fls. 80/82, deu-se provimento ao recurso interposto para anular a sentença recorrida e determinou-se o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento do feito, ante evidente necessidade de dilação probatória para analisar, no caso concreto, a existência de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo apelante/requerente. Intimada, a ré contestou (87/114) e apresentou quesitos para a perícia (fls. 115/116). E a parte autora, por sua vez, apresentou os quesitos para a perícia ao ID. 39419840. Ao ID. 53783486, proferiu-se decisão que deferiu a realização de perícia médica, nomeou o perito e fixou honorários, que serão rateados ao meio pelas partes, sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, a parte que a ele compete será arcada pelo Estado, cabendo ao réu adiantar o depósito da parte que a ele competia (R$ 417,98). Intimado, o perito não se manifestou (ID. 63817927), tendo em 28/03/2026 (ID. 66069999) a ré requerido celeridade posto que os autos ainda não encerraram a instrução e considerado que o Seguro DPVAT foi extinto e a Seguradora Líder encontra-se em processo de liquidação, se aproximando a extinção total de suas atividades, estimada para o final do ano de 2025. Intimado, o perito nomeado não se manifestou. De toda maneira, antes de se nomear outro perito, verifica-se que o patrono do requerente postulou pela intimação pessoal, posto que não conseguem mais fazer contato telefônico, o que se indefere, pois não é função do Juízo procurar a parte no interesse de advogado, até porque cabe ao autor e seus advogados manter o endereço atualizado nos autos. A propósito, o Juízo sequer tem como intimar pessoalmente a parte autora para impulsionar o processo, pois não há endereço atualizado nos autos, razão pela qual intime-se o patrono da parte autora para impulsionar o processo, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. JAGUARÉ, 6 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANTONIO LUIZ MARKEZINE, Telefone: (27) 9 9967-8000 Endereço: R, Logradouro: CIPRIANO COCO, Número: SN, Complemento: SN CASA, Bairro: IRMA TEREZA ALTOE, JAGUARE - ES, CEP: 29950000 / Endereço secundário Logradouro: DURVAL VIEIRA, Número: SN, Bairro: CENTRO Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645, sala 104 - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011