Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILTON GUEDES FIGUEIREDO E CIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145
EXECUTADO: JULIO CESAR DALVI, EVARISTO DALVI Advogados do(a)
EXECUTADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS - ES9510, ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS - ES9510 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da constrição, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0013658-21.2003.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da constrição, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Bem como, defiro o pedido de habilitação formulado no ID 91753296. Para tanto, diligencie-se o cartório para excluir do polo ativo o Sr. NILTON GUEDES FIGUEIREDO e inclua-se as herdeiras: 01. ANDRESSA COSTA FIGUEIREDO, pessoa natural, regularmente inscrita no CPF sob o nº017.113.637-31, portadora do documento de identidade nº805663 SSP/ES, residente na Rua São Paulo, nº 2508, apartamento 801, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-715. 02. DANIELLE COSTA FIGUEIREDO, pessoa natural, regularmente inscrita no CPF sob o nº 079.918.147-18, portadora do documento de identidade nº 26.978.632-3 DETRAN/RJ, residente na Av. Gil Veloso, nº1818, apartamento 801, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-010. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito