Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ZOMAR SOARES DOS SANTOS, WANDERSON DA SILVA, DAILZA LUCAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000127-73.2019.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLV'IMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ZOMAR SOARES DOS SANTOS, WANDERSON DA SILVA e DAILZA LUCAS DOS SANTOS, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. A Executada DAILZA LUCAS DOS SANTOS foi citada (ID 29402731), e o prazo para manifestação transcorreu in albis (ID 30603562). Em petição de ID 44053182, a parte Exequente informa o óbito do Executado ZOMAR SOARES DOS SANTOS, ocorrido em data anterior à propositura da demanda, conforme certidão de ID 44053183, e, diante da ausência de bens a inventariar, requer a homologação da desistência da ação em face do de cujus. Na mesma oportunidade, pugna pela renovação da diligência de citação do Executado WANDERSON DA SILVA, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual. É o sucinto relatório. Decido. A análise dos autos revela que a pretensão do Exequente merece acolhimento. O art. 775 do Código de Processo Civil faculta ao exequente o direito de desistir da execução, no todo ou em parte, a qualquer tempo. Dispõe o referido artigo: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso concreto, o Exequente requer a desistência do feito exclusivamente em relação ao Executado ZOMAR SOARES DOS SANTOS. A documentação acostada (ID 44053183) comprova inequivocamente o falecimento do referido réu em 31/01/2017, ou seja, antes da migração do processo para o sistema eletrônico e, ao que tudo indica, da própria propositura da ação. A desistência é ato unilateral do credor que independe da anuência da parte adversa, especialmente quando esta ainda não integrou a lide por meio de embargos. A homologação do pedido, com a consequente extinção do processo em relação ao polo passivo indicado, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução. De outra banda, a citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade da relação jurídica processual, por meio do qual se perfectibiliza o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Qualquer vício neste ato é capaz de macular de nulidade absoluta todos os atos subsequentes. Dessa forma, o pedido da parte Exequente para a renovação da diligência de citação do Executado WANDERSON DA SILVA, visando a assegurar a higidez do procedimento e a prevenir futuras arguições de nulidade, revela-se prudente e consentâneo com os princípios da cooperação e da efetividade processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Executado ZOMAR SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, VIII, c/c o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade em relação ao polo passivo ora excluído. Proceda a Secretaria às devidas anotações e baixa do nome de ZOMAR SOARES DOS SANTOS no sistema. DEFIRO o pedido de renovação do ato citatório. Expeça-se novo mandado de citação para o Executado WANDERSON DA SILVA, a ser cumprido no endereço já indicado nos autos, observadas as formalidades legais, na forma requerida pelo Exequente. O processo deverá prosseguir regularmente em face dos executados WANDERSON DA SILVA e DAILZA LUCAS DOS SANTOS. Após o cumprimento do mandado de citação, intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão e para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o exequente advertido de que, não sendo localizados os executados ou bens penhoráveis, e não havendo manifestação no sentido de indicar outros bens, o processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, arquivando-se provisoriamente. Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito