Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, S. L. S. A.
EXECUTADO: ALVARO ANTONIO GONCALVES, GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a)
EXECUTADO: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012637-66.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Vistos etc.
Trata-se de pedido de DESBLOQUEIO DE VEÍCULO formulado por GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI (ID 92624540). A peticionante alega, em síntese, que sobreveio sentença nos autos principais (Processo nº 5005218-92.2024.8.08.0030) reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de sua responsabilidade pelo acidente de trânsito. Sustenta que o veículo I/HYUNDAI i30 2.0, Placa OCV5J84, sobre o qual recai restrição judicial, não mais integra seu patrimônio, tendo sido alienado a terceiro (RALPH THALYS VOLPONI DOS SANTOS) em 27/06/2024. A parte exequente manifestou-se anteriormente pugnando pela manutenção das constrições diante do inadimplemento da obrigação alimentar. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a situação jurídica da executada Geralda alterou-se substancialmente com a prolação da sentença no processo de conhecimento. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que a Sra. Geralda comprovou a alienação do veículo envolvido no sinistro (Fiat Palio, Placa OLF1E68) antes da data do acidente, o que ensejou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos em relação a ela. Embora o presente feito trate de cumprimento provisório de decisão, a eficácia da sentença de mérito, que excluiu a responsabilidade da requerida, não pode ser ignorada. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com seus bens pelo cumprimento de suas obrigações. Uma vez reconhecido judicialmente que a Sra. Geralda não é devedora da indenização pleiteada, a manutenção de bloqueios sobre seu patrimônio configura medida desproporcional e carente de fundamento jurídico. Ademais, os documentos de IDs 92624542 e 158.178.357-46 corroboram a tese de que o veículo Hyundai i30 (Placa OCV5J84) foi objeto de contrato de compra e venda com terceiro, com firma reconhecida em cartório em 27/06/2024, data anterior à própria penhora realizada nestes autos (outubro/2025). Por outro lado, em relação ao executado ALVARO ANTONIO GONCALVES, a responsabilidade pelo evento danoso restou confirmada. O inadimplemento da obrigação alimentar é evidente, e as provas colacionadas pela exequente (fotos e vídeos de redes sociais) demonstram que o réu ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Assim, a execução deve prosseguir exclusivamente em face de Alvaro, mantendo-se a penhora sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4 (Placa OLF1E68), bem como outras medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito atualizado de R$ 31.244,12. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de ID 92624540 e DETERMINO o imediato desbloqueio de transferência e/ou penhora incidente sobre o veículo I/HYUNDAI i30 2.0, Placa OCV5J84, via sistema RENAJUD. MANTENHO a penhora e a restrição judicial sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, Placa OLF1E68, de propriedade do executado Alvaro Antonio Gonçalves, até a satisfação integral do débito. DETERMINO a intimação do executado Alvaro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o paradeiro do veículo Fiat Palio (Placa OLF1E68) para fins de remoção e depósito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. EXCLUA-SE Geralda Rosana de Moraes Stefanelli do polo passivo desta execução, em observância à sentença de mérito proferida no processo principal. Diligencie-se com a urgência que o caráter alimentar da obrigação requer. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito