Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA45153
REQUERIDO: NARLEY VIEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001075-89.2018.8.08.0052 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de NARLEY VIEIRA, na qual foi proferida sentença de procedência, com constituição de título executivo judicial. Após a sentença, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes. Sobreveio, contudo, a juntada de instrumento de transação, por meio do qual as partes, devidamente assistidas por seus patronos, ajustaram a composição integral do litígio. Pelo acordo apresentado, o executado reconheceu a existência do débito e comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 140.000,00, sendo R$ 126.000,00 destinados à exequente COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA e R$ 14.000,00 destinados ao patrono da exequente, a título de honorários advocatícios. O pagamento foi ajustado em 02 (duas) parcelas anuais, cada uma no valor global de R$ 70.000,00, assim distribuídas: a) primeira parcela, com vencimento em 30/06/2026, composta por R$ 63.000,00 destinados à exequente e R$ 7.000,00 destinados ao patrono da exequente; b) segunda e última parcela, com vencimento em 30/06/2027, composta por R$ 63.000,00 destinados à exequente e R$ 7.000,00 destinados ao patrono da exequente. Assim, o cumprimento integral da avença está previsto para se encerrar em 30 de junho de 2027, data de vencimento da segunda e última parcela. O ajuste prevê, ainda, incidência de multa de 10% sobre a parcela inadimplida, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA em caso de mora, além da possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor original da dívida, abatidos os valores eventualmente pagos, na hipótese de descumprimento. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual da controvérsia e pode ocorrer em qualquer fase do processo, incumbindo ao juízo, ausente vício aparente de vontade ou ilicitude no objeto, homologar a transação celebrada entre partes capazes e devidamente representadas. No caso, o acordo juntado aos autos foi firmado pelas partes e por seus respectivos advogados, versa sobre direito patrimonial disponível e apresenta objeto lícito, determinado e juridicamente possível. Assim, não há óbice à homologação da avença. As partes requereram, ainda, a dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a composição integral do litígio, a manifestação convergente das partes e a finalidade de prestigiar a solução consensual da controvérsia, defiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes, ressalvados eventuais valores já recolhidos, que não serão objeto de restituição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA e NARLEY VIEIRA, nos termos do instrumento juntado no ID 93111515, resolvendo a questão com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência da autocomposição superveniente, declaro prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes, em razão da perda superveniente do interesse recursal, ficando sem efeito eventual remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo se já efetivada, hipótese em que deverá ser comunicado o relator acerca da presente homologação. Defiro, ainda, a dispensa das custas processuais remanescentes, na forma requerida pelas partes, observada a ressalva quanto à inexistência de restituição de valores eventualmente já recolhidos. Suspendo o processo. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo até 30/06/2027, data de vencimento da segunda e última parcela. Decorrido o prazo final previsto no instrumento de transação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se houve o cumprimento integral da avença, advertindo-se que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação, autorizando o arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento do feito, independentemente de nova citação, observando-se os encargos, abatimentos e demais condições expressamente previstas no acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito