Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ATILIO JOSE BATISTA, RESTAURANTE E PIZZARIA NOVA CAMPONESA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES - MG106149 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004143-94.2010.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face Atílio José Batista e Restaurante e Pizzaria Nova Camponesa LTDA, na qual, após a juntada do cálculo do valor exequendo pela parte exequente (ID n. 69454028), a parte executada impugnou a planilha apresentada sustentaram que, teriam pago integralmente o montante exigido pelo próprio banco, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção da execução. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a cessação da contagem de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial levada a efeito pela parte executada não possui o condão de afastar a necessidade de atualização do valor exequendo no período anterior ao pagamento, relativamente ao interregno entre o termo inicial de aplicação de juros de mora e correção monetária indicado na petição inicial e o momento do depósito efetuado. No presente caso, vê-se que, conquanto a peça inaugural tenha sido clara quanto à citação da parte executada para pagamento do valor de R$ 51.721,36 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos (fls. 03), o depósito efetuado pela parte executada em 26/09/2019 (fls. 235/236) contemplou apenas o montante indicado pela parte executada, sem, contudo, abranger também os acréscimos referentes a juros de mora e correção monetária na forma indicada pela parte exequente. Cumpre registrar que, nos autos dos embargos à execução opostos em apenso (nº 0000565-45.2018.8.08.0030), a parte executada em nenhum momento se insurgiu quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária indicados pela parte exequente na petição inicial desta execução, tratando-se de matéria que, conquanto de ordem pública, tornou-se imutável por força da autoridade da coisa julgada. Diante desse panorama fático-jurídico, então, insofismável a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, afigurando-se corretos os cálculos apresentados pelo executado, eis que consideram a incidência de juros de mora e correção monetária após a data do depósito efetuado pela parte executada tão somente sobre o montante residual entre o valor total da execução e a garantia prestada. Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, devendo juntar memória atualizada e discriminada do saldo devedor. Após, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito