Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001030-49.2021.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DREYFFUS PEL PRODUTOS ELETRICOS LTDA SUSCITADO: TECVIG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, JOSE VEGHINI Advogado do(a) SUSCITANTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608 Advogados do(a) SUSCITADO: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por DREYFFUS PEL PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. em face de TECVIG CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. – ME e JOSÉ VEGHINI, vinculado aos autos principais nº 0009861-77.2007.8.08.0030. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 63681439, este Juízo reconheceu que, em razão da extinção da execução principal pelo cumprimento do acordo celebrado entre as partes, impunha-se o levantamento das restrições determinadas nestes autos. Naquela oportunidade, foi determinado o levantamento da penhora anteriormente realizada sobre o imóvel de matrícula nº 2.895, bem como, em relação aos imóveis de matrículas nºs 11.643, 12.894, 12.895 e 12.896, a apresentação de certidões atualizadas para verificação da permanência das restrições vinculadas ao presente feito. A parte interessada, posteriormente, apresentou manifestação e documentos indicando a subsistência das restrições registrais, requerendo o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 2.895, 11.643, 12.894, 12.895 e 12.896. Consta, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Linhares, contudo sem comprovação, até o presente momento, do efetivo cumprimento da ordem judicial. Pois bem. Considerando que a execução originária foi extinta em razão da satisfação da obrigação, não subsiste fundamento para manutenção das restrições patrimoniais vinculadas ao presente incidente ou aos atos constritivos praticados em razão da execução nº 0009861-77.2007.8.08.0030. A permanência de gravames judiciais sobre bens imóveis, após a extinção da obrigação que lhes dava suporte, configura situação indevida, impondo-se a adoção das providências necessárias para a efetiva baixa/cancelamento das constrições. Assim, DETERMINO à Secretaria que, com urgência, renove o expediente ao Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Linhares/ES, por malote digital e, se necessário, por outro meio institucional idôneo, encaminhando cópia desta decisão, da decisão de ID 63681439 e dos documentos/certidões juntados pela parte interessada. O expediente deverá conter ordem expressa para que o Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à baixa/cancelamento das penhoras, indisponibilidades ou demais restrições judiciais oriundas destes autos ou da execução nº 0009861-77.2007.8.08.0030, incidentes sobre os seguintes imóveis: a) matrícula nº 2.895; b) matrícula nº 11.643; c) matrícula nº 12.894; d) matrícula nº 12.895; e) matrícula nº 12.896. Deverá constar expressamente no ofício que, caso haja impossibilidade técnica, registral ou jurídica para o cumprimento integral da ordem, o Oficial Registrador deverá, no mesmo prazo, apresentar resposta circunstanciada, indicando objetivamente o óbice existente, com a respectiva nota devolutiva ou justificativa formal. Decorrido o prazo, certifique-se se houve leitura, resposta e efetivo cumprimento do expediente. Em caso de silêncio do Cartório, renove-se imediatamente a comunicação, inclusive por contato telefônico/e-mail institucional, certificando-se nos autos, e tornem conclusos para deliberação sobre as providências cabíveis. Comprovado o cumprimento integral da baixa das restrições, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito