Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO SCHULZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762
EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000106-11.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Com efeito, é cediço que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo contexto, o art. 321 do diploma processual civil dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, de modo que o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, embora devidamente intimado, o exequente não juntou aos autos o título executivo extrajudicial para ser carimbado pela Secretaria desta Unidade Judiciária (Certidão de ID 96636749), ignorando, portanto, a orientação do Enunciado n. 126 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que assim dispõe: “ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.” Desta feita, considerando a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação executiva, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada no Pje. Fica o exequente intimado, sendo desnecessária a intimação da executada, eis que sequer foi citada. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FABIO SCHULZ Endereço: São Luiz, sn, São Luiz, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: ANDREIA PEREIRA Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, CONDOMÍNIO JARDIM LAGUNA, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010715014184800000054043298 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010715014233100000054043299 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25010715014272700000054043300 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25010715014313700000054043301 05 - Títulos (Cheques) (Andreia) Documento de comprovação 25010715014352400000054043303 06 - Atualização Monetária Documento de comprovação 25010715014427800000054043305 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021116203260400000055942829 Despacho Despacho 25021318153930500000056075239 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021815041349300000056362246 Petição (outras) Petição (outras) 25022614190004900000056887748 ESCEFATELBT07_0160446214_0000000884A Documento de comprovação 25022614190051800000056887753 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040908244388000000059068624 Petição (outras) Petição (outras) 25040920363974700000059378881 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061015381811100000062727633 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061015381843300000062727634 Mandado NÃO entregue: 5742046 Expediente: 12223592 Certidão 25061701471597000000063119435 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070912265971500000064306336 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070912265971500000064306336 Petição (outras) Petição (outras) 25071015003226000000064571296 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080818055676800000066560485 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082202420235000000067374732 Decisão Decisão 25092422251687200000072925929 Decisão Decisão 25092422251687200000072925929 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050614290875700000088692043