Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: RODRIGUES CALCADOS E REPRESENTACOES LTDA Nome: RODRIGUES CALCADOS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rua 7 de Setembro, 11, edif. Vista da Montanha, apto 202, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-055 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5042702-53.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82875341 Petição Inicial Petição Inicial 25111116152267100000078375270 82876980 2- Documentos Grendene Documento de Identificação 25111116152305200000078377156 82876982 3- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111116152337400000078377158 82876986 4- Cálculo atualizado Documento de comprovação 25111116152360600000078377162 82876988 5- Notas fiscais Documento de comprovação 25111116152378600000078377164 82876992 6- Comprovantes de entrega Documento de comprovação 25111116152407900000078377167 82876993 7- Duplicatas Documento de comprovação 25111116152444700000078377168 82876998 8- Protestos Documento de comprovação 25111116152505300000078377173 82877001 9- Certidões Junta Comercial Documento de comprovação 25111116152534300000078377176 82884703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111313362446900000078383160 83045076 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111314221081700000078529286 83167862 custas Petição (outras) 25111416465322700000078639404 83167869 guia mais comprovante Juntada de Guia em PDF 25111416465340100000078640709 87721579 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121700451572700000080546132 92463357 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031113045602400000084881732