Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001099-62.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por DOUGLAS SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, veiculando pretensão de reconhecimento e implementação de progressão por mérito funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, devidamente atualizadas. É imperioso salientar, inicialmente, que não se verificou qualquer impugnação quanto ao direito à progressão funcional, nem tampouco em relação ao quantum devido para o adimplemento de cada etapa progressional. Conforme narrado e comprovado nos autos, o Município de Anchieta reconheceu a progressão funcional e, inclusive, procedeu ao pagamento parcial, deixando, contudo, de quitar o valor remanescente. Nesse diapasão, o litígio a ser dirimido cinge-se a analisar se as parcelas adimplidas devem integrar o período prescricional ou se tais valores devem ser deduzidos do quantum prescritível, em razão de terem sido liquidadas em data anterior ao ajuizamento da demanda. A meu ver, não merece prosperar, em sua integralidade, a tese aduzida pela parte Requerida, conforme passo a expor. Consoante se depreende da decisão constante às fls. 84/86 dos autos físicos (pp. 167/171, Id 42656262), a prejudicial de mérito suscitada pela Requerida foi acolhida para declarar prescritas todas as verbas anteriores à data de 29/09/2016. Destarte, ao se proceder à análise do pagamento retroativo realizado, impõe-se a necessidade de retroagir àquela época para fins de reconhecimento da quitação, em consonância com as circunstâncias fáticas subjacentes. Neste contexto, sem prejuízo do regime jurídico administrativo, cumpre realizar uma analogia com o direito civil para complementar o raciocínio, na medida em que o art. 352 dispõe que: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. [...] Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. De plano, a análise do art. 352 revela que o referido dispositivo consagra o direito do devedor de indicar, dentre débitos de mesma natureza perante um único credor, qual obrigação será quitada, robustecendo o entendimento de que o devedor deve gozar de liberdade para determinar a imputação do pagamento. Na hipótese de ausência de manifestação expressa, tanto por parte do devedor quanto do credor, o legislador previu que a quitação deverá ser imputada aos débitos mais antigos, isto é, àqueles que venceram primeiramente. No caso em apreço, observo que, à época dos pagamentos realizados, não havia qualquer marco temporal. Dessa forma, o pagamento efetuado, anterior ao ajuizamento da demanda e realizado sem a devida indicação de qual competência estaria sendo quitada, deve ser imputado à dívida de natureza mais antiga à data do referido pagamento (inclusive observando o marco temporal prescricional daquela época), não se sujeitando, portanto, ao marco temporal a partir do qual se operou a declaração da prescrição, de modo que tal quantia não integra o valor devido no âmbito do prazo prescricional. Cumpre salientar que os pressupostos delineados no mencionado artigo se encontram integralmente presentes, haja vista que as obrigações em discussão são de mesma natureza, detêm liquidez e exigibilidade, estando vencidas, e que, aliás, o direito ao seu recebimento é incontroverso. Além disso, a conduta administrativa de efetivação do pagamento encontra respaldo na moralidade e na boa-fé que devem orientar as relações entre a Administração Pública e o servidor. Ao proceder com o pagamento (de forma livre e voluntária), o ente público criou legítima expectativa no agente de que estaria adimplindo todas as obrigações pecuniárias originadas anteriormente. Não se admite que o ente, agindo de forma temerária, alegue que a quitação das obrigações se circunscreve unicamente ao interregno dos últimos cinco anos, haja vista que, na época dos pagamentos, não se especificou com precisão o período a que se referiam as parcelas adimplidas em favor do agente público, circunstância esta que, inclusive, poderia ensejar o exercício do direito de propositura da demanda em momento anterior. Sobre o tema, colaciono trecho de julgado proferido pela 4ª Turma Recursal deste eg. Tribunal de Justiça sobre caso de idêntica natureza fática e jurídica, envolvendo o mesmo ente municipal, que rechaçou a pretensão de abatimento de valores pagos administrativamente: Ab initio, INDEFERE-SE a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se adequado, pois os valores adimplidos voluntariamente pela municipalidade, perfazendo o valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), trata-se das parcelas que sustenta estarem abarcadas pela prescrição, quais sejam, as parcelas relativas ao período anterior a junho de 2016, não sendo objeto de impugnação pelo recorrente e não demonstrado que os valores mencionados alhures não se referem ao período descrito. Além disso, a primeira parcela paga pelo recorrente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fora realizada em 2020, antes da propositura da ação, sem fazer menção ao período, com descrição apenas de serem verbas retroativas devidas pelo autor. (TJ/ES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000839-82.2021.8.08.0004; Juiz Relator: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Julgado em: 30/06/2022) Portanto, à época do adimplemento parcial, o ente municipal encontrava-se com débito pendente para com a parte Requerente, sendo que o referido pagamento não especificou quais parcelas foram quitadas, limitando-se a saldar unicamente a última parcela vencida. Em decorrência disso, a parte Autora ajuizou a presente demanda para exigir o pagamento das parcelas remanescentes, não havendo que se falar, portanto, em abatimento do montante pago anteriormente. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pefido inserto na inicial, para COMPELIR o Municipio de Anchieta a proceder com a implementação da progressão de regime por mérito funcional, nos termos da legislação, em favor do autor DOUGLAS SILVA PEREIRA (CPF: 017.064.197-08), respeitando o prazo prescricional, bem como, CONDENAR o Municipio de Anchieta a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação, que será apurada por simples cálculo aritimético. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando, então, será acrescida somente pela SELIC. Caberá o Municipio de Anchieta a cumprir no prazo de 60 dias, após intimação do trânsito em julgado. Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito