Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS SEIDEL MOVEIS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA JUÍZO PROLATOR: VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA - DRA. TELMELITA GUIMARÃES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000421-97.2016.8.08.0048
Trata-se de recurso de apelação adesivo interposto por DOUGLAS SEIDEL MOVEIS LTDA (ID 5663132) contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, porém sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Através do despacho de ID 16151772, este Relator verificou que o recorrente adesivo não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição, motivo pelo qual determinou sua intimação para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 19414891), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento pela parte apelante. É o relatório. Decido. Os contornos do caso autorizam a prolação de decisão monocrática pelo relator, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Conforme relatado, a parte recorrente foi regularmente intimada (ID 16151772) para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, uma vez que não houve a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso adesivo. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 19414891. Denota-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da deserção. Neste ínterim, o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece o preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação atrai a sanção de não conhecimento: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Segundo se depreende do processamento dos autos, a inércia do apelante adesivo impede o ultrapasso do juízo de prelibação, restando prejudicada a análise das razões de mérito. Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por DOUGLAS SEIDEL MOVEIS LTDA, em razão da deserção. Intime-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva nos assentamentos deste Tribunal, remetendo-se os autos à origem com as cautelas de estilo. Vitória, 27 de abril de 2026. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR