Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO
EXECUTADO: SINVAL TRISTAO PEREIRA NETTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000803-79.2015.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE FUNDAO em face de SINVAL TRISTAO PEREIRA NETTO. Decisão interlocutória proferida no ID 47393306, que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, especificamente quanto à tese de ilegitimidade passiva. Por meio da petição de ID. 70861239, a parte executada opôs novamente exceção de pré-executividade, alegou, preliminarmente, a nulidade da CDA por vícios formais e a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que nunca deteve a propriedade ou posse do imóvel gerador do tributo. Em reforço, argumenta que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional e que o título executivo carece de requisitos essenciais. Sustenta ainda que a execução viola a Resolução CNJ 547/2024 em razão do baixo valor. Por fim, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal com a condenação do exequente em honorários. A parte exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID. 73565958, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade de todas as teses arguidas pelo executado, o não conhecimento no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, por manifesta inadequação da via eleita, ante a inequívoca necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade não constituiu ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais. De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de ofício e de plano a existência de vício que se traduza na ausência de quaisquer das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo, sempre, matéria de ordem pública. Veja a orientação do e. TJES sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante. De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes. Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2 - Como se verifica não houve omissão ou contradição no julgamento, tendo o acórdão combatido delineado que a alegada inexigibilidade do título demanda dilação probatória, uma vez que não se vislumbrou de plano qualquer ilegalidade, devendo tal matéria ser levantada em embargos à execução e não ventilada em exceção de pré-executividade. 3 Conclui-se que as alegações do embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, que se presta à análise de errores in procedendo e não à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado ou mesmo quanto à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 4 Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 035189005560, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019). Segundo se depreende, o excipiente busca a extinção da execução fiscal alegando prescrição intercorrente, nulidade das CDAs e ilegitimidade passiva, esta última sob o argumento de que o imóvel pertenceria a terceiro. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de prescrição pelo decurso de tempo entre o despacho citatório e a efetiva citação, a regularidade dos títulos executivos substituídos e a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais requer a inércia injustificada do exequente. Todavia, a demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ. Como se depreende, a aplicação da referida súmula visa preservar o direito do credor que, tendo proposto a ação tempestivamente, vê o trâmite processual delongado por falhas na máquina estatal, o que encontra respaldo no princípio do impulso oficial e na garantia do acesso à justiça. No caso, observa-se que, embora o lapso temporal entre o despacho de 2015 e a citação efetiva seja considerável, tal demora decorreu de entraves burocráticos e períodos de paralisação cartorária não atribuíveis à negligência do Município. Nesse contexto, o caso concreto se subsume à exegese emanada pela Súmula nº 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, no que concerne à alegada nulidade das CDAs, verifica-se que o Município procedeu à substituição dos títulos no ID 36817791. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 823.011/RS, consolidou que o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita, até a prolação da sentença, a substituição ou a emenda da CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material. Portanto, a regularização operada afasta a alegação de nulidade, garantindo a ampla defesa ao executado. Vencido esse ponto, quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que tal matéria já foi objeto de análise minuciosa e rejeição na decisão de ID 47393306. Conforme certidão de ID 64995942, referida decisão transitou em julgado para as partes em 14/03/2025. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa e pro judicato, sendo vedado ao magistrado decidir novamente questões já decididas no mesmo processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Importante salientar, porém, que a alegação de ilegitimidade passiva no caso em tela demanda dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa e do cadastro municipal. Por ser a exceção de pré-executividade um incidente de cognição sumária, restrita a matérias de ordem pública conhecíveis de plano, eventual insurgência quanto à titularidade do imóvel ou responsabilidade tributária deve ser veiculada por meio de embargos à execução fiscal, mediante a devida garantia do juízo, onde será franqueada a instrução probatória necessária. Nesse contexto, a rejeição do pedido de exceção de pré-executividade é medida que se impõe, na medida em que as teses de prescrição e nulidade não encontram amparo no suporte fático-probatório dos autos e a tese de ilegitimidade encontra-se preclusa nesta via estreita. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 70861239, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus demais termos. INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente ação de execução fiscal. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO