Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014507-24.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por FELIPE RAMALHO DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor que é titular da conta de usuário @feliperamalho504 no Instagram e da linha nº (27) 99721-0380 vinculada ao WhatsApp, informando que invasores virtuais hackearam seu acesso para aplicar golpes. Expõe que além do ocorrido, tentou, por diversas vezes, o a recuperação da conta junto ao suporte da requerida, mas sem êxito.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a recuperação de seu usuário no instagram @feliperamalho504 e que informe, ao seu patrono, por meio de seu numero de contato +55 19 97147-1114, as diligências necessárias realizadas. É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que as capturas de tela apresentadas não são suficientes para comprovar a titularidade de usuário informado, tampouco a titularidade da linha telefônica apresentada e o link direcionando ao seu contato no WhatsApp. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041616241660300000087518686 2 procuração insta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041616241689400000087518687 3 documentos pessoais Documento de Identificação 26041616241750400000087518688 4 declaração de residência Documento de comprovação 26041616241777400000087518691 5 provas insta Documento de comprovação 26041616241798100000087518693 ___________________________________________________________________________ Nome: FELIPE RAMALHO DE ALMEIDA Endereço: Rua Marilândia, 1.065, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-452 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
14/05/2026, 00:00