Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: KS VEICULOS EIRELI - EPP, KIGAN RIBEIRO SESANA D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a manifestação,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002125-04.2026.8.08.0014 INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos bens indicados, vez que observando a ordem de execução (art. 835 do CPC), não foram esgotados outros meios de localização de bens e valores em nome dos executados, bem como, para evitar futuras alegações de nulidade, vez que a parte exequente alega que o bem
trata-se de uma casa residencial. O exequente pugnou para que a inicial que seja recebida e deferida a presente execução realizando o bloqueio de numerários, por meio das ferramentas conhecida como SISBAJUD e RENAJUD dos bens moveis e imóveis com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória. Em se tratando da concessão de tutela provisória de urgência antecipada devem ser observados certos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Quanto a probabilidade do direito, apesar de estarmos diante de uma obrigação que se perfaz mediante um título líquido, certo e exigível, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesas previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF). Ademais, é pressuposto da concessão da antecipação dos efeitos a existência da urgência, o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a penhora antes da citação somente poderá ser admitida em situações excepcionais, que demonstrem a existência de tamanha gravidade capaz de ensejar a utilização da medida assecuratória, o que não restou demonstrado nos autos. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, uma vez que apenas com os documentos juntados não é possível verificar a dissolução dos patrimônios dos executados, pelo que, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória cautelar pleiteada. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: KS VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 2201, - de 1737 a 2201 - lado ímpar, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-149 Nome: KIGAN RIBEIRO SESANA Endereço: Avenida Édino Giurizatto, 221, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-570 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91705199 Petição Inicial Petição Inicial 26030309173463600000084182452 91705200 1. Procuração Documento de comprovação 26030309173485600000084182453 91705201 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26030309173506100000084182454 91705202 3.1. Cartão do CNPJ - RFB Documento de comprovação 26030309173526000000084182455 91706203 3.2. Ata e estatuto social atualizados Documento de comprovação 26030309173549700000084183406 91706204 3.3. Ata da Diretoria Executiva Documento de comprovação 26030309173577000000084183407 91706205 3.4. Certidão Junta Comarcial PR Documento de comprovação 26030309173600900000084183408 91706206 4.1. Cartão do CNPJ - 1ª Executada Documento de comprovação 26030309173624700000084183409 91706207 4.2. Quadro de sócios - 1ª Executada Documento de comprovação 26030309173638400000084183410 91706208 5.1.1. CCB nº 5001040-2024.044654-4 Documento de comprovação 26030309173659400000084183411 91706209 5.1.2. CCB nº 5001040-2024.044654-4 Documento de comprovação 26030309173690100000084183412 91706210 5.1.3. CCB nº 5001040-2024.044654-4 Documento de comprovação 26030309173719700000084183413 91706211 5.2. Conta gráfica detalhada - 5001040-2024.044654-4 Documento de comprovação 26030309173746500000084183414 91706212 6. Extrato de liberação de crédito Documento de comprovação 26030309173763300000084183415 91738803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030417242816100000084212909 92294830 Despacho Despacho 26030922442294000000084727763 92294830 Despacho Despacho 26030922442294000000084727763 93126022 Juntada de Guia Juntada de Guia 26031812485874000000085487795