Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KAIO CEZAR POUBEL OGGIONI
APELADO: JACKSON CARLOS CUNHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 Advogado do(a)
APELADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0000653-09.2020.8.08.0032 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de petição protocolada pela recorrente em face da certidão de trânsito em julgado (ID 16532317), decorrente de Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo querelado. A parte recorrente, KAIO CEZAR POUBEL OGGIONI, arguiu a nulidade absoluta do trânsito em julgado, alegando que não foi intimada do teor do Acórdão, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a consequente expedição de intimação e reabertura do prazo recursal (id.17858697). Pois bem, em que pese o inconformismo da parte recorrente, o pleito de nulidade não merece prosperar, especialmente quando confrontado com a sistemática própria dos Juizados Especiais. É imperativo destacar que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e informalidade. Nesse sentido, o Enunciado 85 do FONAJE estabelece de forma cristalina que o prazo para interposição de recursos se inicia a partir da data do julgamento, in verbis: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). No caso em tela, a pauta de julgamento da 9ª Sessão Virtual da 3ª Turma Recursal, ocorrida em 19/09/20255, foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/09/2025: Assim, resta nítido e incontroverso que, com a publicação da pauta, as partes foram intimadas da data do julgamento bem como foram advertidas expressamente na publicação acerca do prazo para recursos, incumbindo às mesmas o ônus de acompanhar o julgamento, bem como a disponibilização do resultado e do respectivo Acórdão no sistema PJe. A ciência do ato decisório, para fins de contagem de prazo recursal nos Juizados, aperfeiçoou-se com a disponibilização da certidão de julgamento e do acórdão subsequente à sessão de julgamento para a qual a parte fora regularmente intimada via pauta. A contagem do prazo, portanto, fluiu em conformidade com o que estabelece o Enunciado nº 85 do FONAJE. Verificado o decurso do prazo após a sessão de julgamento sem qualquer insurgência oportuna, a certidão lavrada em 15/10/2025 (id. 16532317) que atesta a ocorrência do trânsito em julgado em 14/10/2025 espelha corretamente a realidade dos autos, não havendo que se falar em nulidade. A tese da recorrente de aguardar a intimação individualizada após o acórdão não encontra respaldo na norma de regência do sistema. Posto isto, INDEFIRO o pedido de nulidade e demais formulados no petitório de id. 17858697 e MANTENHO incólume a certidão de trânsito em julgado. Vitória, 12 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator