Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA VIEGAS LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5048647-93.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por Vilma Viegas Lima em face do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado do Espirito Santo - IPAJM, no qual se busca o pagamento dos valores retroativos decorrentes do enquadramento no art. 3º da Lei nº 8.950/2008 (Incentivo Educacional), conforme reconhecido no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0029160-87.2009.8.08.0024, e requerido inicialmente no ID 84111795. A exequente apresentou cálculos no ID 84113583, apurando o valor total bruto de R$ 70.747,64 (setenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O IPAJM, executado, manifestou-se no ID 88038034 informando que não apresentaria impugnação, em conformidade com o Enunciado IPAJM nº 03. A Contadoria Judicial, em certidão de ID 96703338, atestou que os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao § 2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes manifestado sua concordância com os valores apurados, no montante de R$ 70.747,64 (setenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Considerando o teor da certidão da Contadoria e a anuência expressa do IPAJM, homologo os cálculos apresentados para que produzam seus efeitos jurídicos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença coletiva postergou seu arbitramento para esta fase (art. 85, § 4º, II do CPC), fixo-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a serem pagos à advogada Monica Perin Rocha e Moura, OAB/ES 8.647. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A. Além disso, deverá a exequente, por sua patrona, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos; III) cópia da sentença e do acórdão com a respectiva certidão de trânsito em julgado; IV) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença e da planilha de cálculos; V) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença; VI) cópia da certidão da contadoria; VII) cópia dos documentos pessoais da exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e do advogado (para fins de expedição da requisição dos honorários). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá a exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada. Tudo cumprido, verificada a regularidade e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4