Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017746-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES14904 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALITA AFB BITTENCOURT em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de perfis mantidos na rede social Instagram, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, de forma minuciosa, que mantinha ativa e regularmente quatro contas na plataforma Instagram, identificadas pelos usuários @thalita_afb, utilizado como perfil pessoal; @bittencourt.es.adv, utilizado para divulgação de suas atividades profissionais na advocacia; @samuel.f.bittencourt e @miguelbittencourt, vinculados aos seus filhos menores, destinados à interação social e compartilhamento de registros familiares. Sustenta que utilizava diariamente as referidas contas para comunicação com familiares, amigos, clientes, seguidores e contatos profissionais, especialmente o perfil profissional voltado ao exercício da advocacia, através do qual realizava divulgação de conteúdo jurídico, contato com clientes e fortalecimento de sua imagem profissional. Afirma que, em 16/05/2025, todas as contas foram abruptamente bloqueadas pela requerida, sem qualquer aviso prévio, justificativa específica ou indicação concreta de eventual violação aos termos de uso da plataforma, circunstância que lhe teria causado extrema angústia, insegurança e prejuízos à sua comunicação pessoal e profissional. Relata que tentou solucionar administrativamente a controvérsia junto aos canais disponibilizados pela plataforma, contudo não obteve resposta satisfatória, permanecendo impossibilitada de acessar os perfis. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, o restabelecimento imediato das contas, bem como, ao final, a confirmação da tutela concedida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se que a requerida promovesse o restabelecimento dos perfis da autora no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as contas foram temporariamente indisponibilizadas para averiguação de possível violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, o que configuraria exercício regular de direito. Argumentou que a plataforma possui legitimidade para fiscalizar conteúdos e suspender temporariamente contas suspeitas de infringirem suas políticas internas, destacando que tal procedimento é necessário para manutenção da segurança e regularidade da rede social. Defendeu que a suspensão temporária não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dever de indenizar, trazendo vasta jurisprudência acerca da matéria. Aduziu, ainda, que as contas da autora foram posteriormente restabelecidas, inexistindo dano efetivo ou prejuízo concreto. Sustentou a impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica privada da empresa, invocando os princípios da livre iniciativa e liberdade contratual. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando inexistir comprovação de abalo extraordinário, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano. Pugnou, por fim, pela improcedência integral dos pedidos. MÉRITO Verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da suspensão dos perfis da autora na plataforma Instagram e à eventual configuração de danos morais indenizáveis. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou incontroverso que os perfis da autora foram efetivamente bloqueados pela requerida em 16/05/2025, sem prévia comunicação específica acerca da conduta supostamente violadora dos termos de uso. Embora a requerida sustente que a medida decorreu de averiguação interna relacionada a possível infração às políticas da plataforma, não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta da alegada violação praticada pela autora. Não foram apresentados registros específicos, publicações supostamente ofensivas, denúncias formalizadas ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, minimamente, a legitimidade da suspensão promovida. A alegação genérica de “possível violação aos termos de uso” não se mostra suficiente para justificar o bloqueio simultâneo de quatro contas pertencentes à autora, especialmente quando uma delas era utilizada para fins profissionais ligados ao exercício da advocacia. É certo que as plataformas digitais possuem prerrogativa de fiscalizar conteúdos e adotar medidas voltadas à preservação da segurança e regularidade do ambiente virtual, inclusive suspendendo contas que violem suas políticas internas. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e vedação ao abuso de direito. No caso concreto, a requerida deixou de demonstrar motivação idônea para a restrição aplicada, tampouco comprovou ter oportunizado à autora procedimento claro e eficaz de defesa administrativa antes da suspensão integral das contas. Ademais, ainda que posteriormente as contas tenham sido reativadas, tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta anteriormente praticada, sobretudo porque o restabelecimento somente ocorreu após intervenção do Poder Judiciário mediante concessão de tutela de urgência. Nesse aspecto, observa-se que a autora permaneceu privada do acesso às suas contas pessoais e profissionais por período considerável, suportando inequívoca limitação em sua comunicação social e atividade profissional. No tocante ao dano moral, entendo que este restou configurado. A suspensão indevida e imotivada de contas em rede social ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano quando impede o usuário de acessar ferramenta amplamente utilizada para comunicação pessoal, profissional e social. No caso dos autos, a autora demonstrou que utilizava o perfil @bittencourt.es.adv para divulgação de conteúdo profissional e contato com clientes, circunstância que evidencia potencial prejuízo à sua imagem e atividade laboral. Além disso, o bloqueio simultâneo de quatro perfis, inclusive relacionados aos filhos da autora, sem explicação clara e sem comprovação de infração concreta, evidencia falha na prestação do serviço. A requerida, na qualidade de fornecedora de serviços digitais, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia apta a compensar os transtornos suportados pela autora sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) PROCEDENTE O PEDIDO DE CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida ID 69292749, tornando definitiva; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito