Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAMON LOOSE, LYANE BARBOSA TAVARES LOOSE
REQUERIDO: DELMIRO DEL PUPPO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERIVALDO BINS DE FREITAS - ES39001 DECISÃO 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000812-96.2026.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, com pedido de liminar, ajuizada por RAMON LOOSE e LYANE BARBOSA TAVARES LOOSE em face de DELMIRO DEL PUPPO. Alegam os autores, em síntese, que: i) são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Sítio Loose", tendo adquirido a área ocupada pelo réu em 08/10/2019 (Matrícula nº 10.729); ii) celebraram contrato de comodato com o requerido pelo prazo de 06 anos, com término previsto para 15/10/2025; iii) após o termo final e regular notificação extrajudicial, o comodatário se recusa a desocupar o bem, configurando esbulho possessório desde 26/12/2025. Pretendem, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. 2 – Custas pagas, conforme Certidão de ID 96246249. É o relatório. DECIDO. 3 - Tratando-se de ação possessória de força nova, em que o esbulho data de menos de ano e dia, o provimento liminar rege-se pelo disposto nos artigos 561 e 562 do CPC. Para a concessão da medida, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data deste e a perda da posse. 4 - Da análise preliminar dos autos, constata-se a presença dos requisitos legais. A posse indireta e a propriedade dos autores estão demonstradas pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID 96227666) e pela Matrícula do Imóvel (ID 96226595). O esbulho, por sua vez, resta evidenciado pelo término do prazo do Contrato de Comodato (ID 96227680) e pela Notificação Extrajudicial corroborada por Ata Notarial (ID 96227680), que atesta a ciência do réu e sua recusa na desocupação voluntária. 5 - A data do esbulho fixa-se em 26/12/2025 (término do prazo da notificação), sendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 29/04/2026, o que autoriza a concessão da medida liminar sob o rito especial, independentemente da demonstração de perigo de dano (Art. 562, CPC). A resistência do comodatário em restituir o bem após a extinção do vínculo contratual transmuda a posse, outrora justa, em precária e injusta. 6 - Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram a probabilidade do direito e a regularidade do rito eleito, impõe-se DEFERIR A LIMINAR formulada na inicial para DETERMINAR a imediata reintegração dos autores na posse da área de aproximadamente 4,00 hectares descrita no contrato de comodato (ID 96227680). 7 - EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse. Fica autorizado, desde já, o reforço policial e o arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem, devendo o Sr. Oficial de Justiça zelar pela preservação da integridade física dos envolvidos. 8 - CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 564, CPC), sob pena de revelia. 9 - Intimar. Cumprir. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito