Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIMONE LEA CASAGRANDE DOS SANTOS FLORES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031483-16.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante.
Trata-se de embargos à execução opostos por Simone Lea Casagrande dos Santos Flores em face de Banco do Brasil S/A. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de revisão da dívida objeto da execução de título extrajudicial (processo nº 0032220-53.2018.8.08.0024), referente a contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00316-7, no valor total de R$ 159.200,00 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos reais), do qual remanesceria débito de R$ 120.039,35 (cento e vinte mil, trinta e nove reais e trinta e cinco centavos). Alega a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a necessidade de perícia contábil para apurar excesso de execução e apresenta defesa por negativa geral, fundamentada na atuação da Defensoria Pública. Ao final, pugna pela procedência dos embargos e concessão da assistência judiciária gratuita. O embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo a inaplicabilidade do CDC, sob o fundamento de que o crédito destinou-se ao incremento de atividade negocial (insumo), e contestou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a liquidez do título e a desnecessidade de perícia contábil, afirmando que a embargante não apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido. Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal por entender que a matéria é eminentemente de direito e documental, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à natureza da relação jurídica, assiste razão ao embargado. O contrato objeto da lide foi celebrado com a finalidade de viabilizar a aquisição de insumos destinados à atividade empresarial da embargante, consistentes em impressora jato de tinta e software de gerenciamento de impressão, voltados ao incremento de sua atividade produtiva. Nesse contexto, não se configura a condição de destinatária final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza civil-empresarial. No mérito, a embargante não nega a contratação, limitando-se a impugnar genericamente o valor executado e a requerer a realização de perícia contábil. Todavia, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução se fundarem em alegação de excesso de execução, incumbe ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso concreto, a embargante não apresentou memória de cálculo, tampouco indicou, de forma objetiva, quais encargos reputa abusivos ou ilegais, limitando-se à alegação genérica de excesso. Tal circunstância impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Ressalte-se que a prerrogativa da Defensoria Pública de apresentar defesa por negativa geral não afasta o ônus processual de especificação mínima dos fatos constitutivos da pretensão, sobretudo em sede de embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma. A ausência de impugnação específica também afasta a necessidade de realização de perícia contábil, a qual não pode ser utilizada como meio de produção genérica de prova, sem a indicação concreta de irregularidades contratuais. Assim, estando a execução fundada em título que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 0032220-53.2018.8.08.0024), certificando-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito