Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBA VALERIA CORREA DA SILVA, ANTONIA ROSA FERREIRA PEREIRA, ELIZETE TOSI, FABIOLA CASTRO SESSA NETTO, GIOVANI SOUZA SALLES, IZAURA TETZNER RAMOS, JUSSARA LIA POLETTI, LINDINALVA FERNANDES RAMOS, MARIA ANGELA PAVANI, MARIA GEOVANA BARBOSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044397-17.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido individualmente por Alba Valeria Correa da Silva e outros em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 82204754) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 52.671,73 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou manifestação acerca dos cálculos que compõem os termos do cumprimento de sentença, conforme certificado sob o Id. 89813169. É o breve relatório. DECIDO. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a ausência de oposição do Município de Vitória que, ao se manter inerte após regular intimação, tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 52.671,73 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 5.267,17 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor do crédito dos exequentes será assim distribuído: - Alba Valeria Correa da Silva: R$ 9.014,09 (nove mil, quatorze reais e nove centavos); - Antonia Rosa Ferreira Pereira: R$ 4.824,70 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos); - Elizete Tosi: R$ 4.754,11 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos); - Fabiola Castro Sessa Netto: R$ 2.629,51 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos); - Giovani Souza Salles: R$ 4.825,20 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos); - Izaura Tetzner Ramos: R$ 7.086,38 (sete mil, oitenta e seis reais e trinta e oito centavos); - Jussara Lia Poletti: R$ 7.315,46 (sete mil, trezentos e quinze reais e quarenta e seis centavos); - Lindinalva Fernandes Ramos: R$ 2.809,22 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos); - Maria Angela Pavani: R$ 2.542,82 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos); e - Maria Geovana Barbosa: R$ 4.654,50 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Crédito dos Advogados: Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071) e Eduardo Capatto de Sousa (OAB/ES 40.285): R$ 5.267,17 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). À vista disso, determino: A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado; - Dados das contas bancárias individualizadas para recebimento das quantias (restituição de custas para a empresa e honorários para o escritório), incluindo banco, agência, número e tipo da conta. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. Após, e preclusa esta decisão, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4