Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON SOARES SIQUEIRA
REQUERIDO: TOMAS WALTER FERREIRA NOEDING Advogados do(a)
REQUERENTE: EMANOELLY EVILA MARQUES BASILIO DE SOUZA - ES25827, MAIKO GONCALVES DE SOUZA - ES17395 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERIO MOURA BITENCOURT - ES17709 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009192-86.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória oposta por Hilton Soares Siqueira em face de Thomas Walter Ferreira Noeding, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 55308726. Relata, em síntese a parte autora, que: i) o requerente é empresário atuante no mercado de compra e venda de veículos automotores em São Mateus/ES; ii) possui relação comercial com o representante legal do requerido, a pessoa de Carlos Cassiano Lopes Machado (administrador da empresa Lotérica Cricaré Ltda); iii) em virtude dos negócios jurídicos estabelecidos, ficou ajustado entre as partes que o requerido realizaria o pagamento do montante de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) ao requerente no dia 29 de maio de 2023, mediante compensação do título de crédito – cheque nº 00832, da conta 009508-7, agência 3691, Banco Bradesco S/A; iv) ocorre, que transcorrido o prazo para o vencimento do título cambial, o requerido não honrou o pagamento do valor devido, permanecendo inadimplente em relação a obrigação assumida. Decisão Id n.º 55344438, que concedeu o direito ao parcelamento das custas iniciais. Juntada do comprovante de quitação da primeira parcela das custas processuais, Id n.º 55979811. Embargos à ação monitória apresentado pela parte requerida, Id n.º 64527693, nos seguintes termos: i) a petição inicial não veio acompanhada de memória de cálculo para comprovação, tendo o autor apenas anexado espelho de atualização monetária da Corregedoria de Justiça; ii) o autor aplicou juros de mora a partir de 29/05/2024, ou seja, na mesma data em que o cheque foi emitido; iii) ocorre, que o cheque sequer foi apresentado, vide a ausência de carimbo em seu verso, portanto, não há mora; iv) a verdade dos fatos é de que o autor emprestou dinheiro a Carlos Cassiano, e este utilizou o cheque do requerido como garantia ou pagamento de parte de uma dívida; v) desde então, o autor tem exigido que o requerido pague a dívida de Carlos Cassiano, o que é um absurdo. Despacho Id n.º 65899836, que determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica. Réplica à Contestação, Id n.º 68120872. Decisão saneadora, Id n.º 69500282, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através da petição de Id n.º 71548768, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como informou que as custas processuais foram integralmente quitadas. O requerido, por sua vez, juntou novos documentos e pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor. Manifestação e impugnação à documentação apresentada pelo requerido, Id n.º 75377773. Audiência de Instrução designada ao Id n.º 84276933. Termo de audiência constante do Id n.º 92592979. Alegações finais, apresentado pelas partes, Id n.º 93777027. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O requerente, por meio desta ação monitória, almeja a condenação do requerido ao pagamento de R$ 205.307,20 (duzentos e cinco mil trezentos e sete reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento do cheque (29/05/2023). O requerido, por outro lado, afirma que: i) o autor não apresentou memória de cálculo para comprovação do débito; ii) foi aplicado juros de mora desde a emissão do cheque; iii) a dívida é da pessoa de Carlos Cassiano, e não do requerido. Pois bem. Com efeito, a ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo, o que está evidenciado na planilha de Id n.º 55308749. É consabido que o cheque, como ordem de pagamento à vista, vem contemplado no ordenamento jurídico pátrio como título executivo extrajudicial, forte no art. 784, I, do CPC, cuja prazo prescricional se esgota em tempo célere, isto é, em 06 meses a contar da expiração do prazo de sua apresentação, na forma do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Com a perda da eficácia executiva, o cheque consubstancia prova escrita a embasar a ação monitória.
No caso vertente, o cheque anexados à petição inicial (n° 000832), Id n.º 55308745, é adequado a subsidiar a pretensão monitória do requerente. Pois bem, primeiramente destaco que era ônus do requerido/embargante acostar planilha do débito do valor que entende ser devido. O requerido/embargante deixou de juntar aos autos o demonstrativo do débito, dentro do prazo previsto no art. 702, § 2º, do CPC, o que seria causa de rejeição liminar dos embargos, a teor do disposto no § 3º também do art. 702 do CPC. Todavia, por não ser o valor cobrado o único fundamento de defesa do requerido/embargante, dou prosseguimento ao exame dos demais argumentos lançados nos embargos à ação monitória. A alegação do requerido/embargante de que não possui relação com o autor, e sim a pessoa de Carlos Cassiano, não é fator que inibe a possibilidade do requerente cobrar, via a presente ação monitória, o título de crédito em questão. Isso porque, o cheque consiste em título de ordem de pagamento à vista e de livre circulação, razão por que o portador da cártula tem legitimidade para buscar o crédito nele consubstanciado, inclusive por força do princípio da abstração, segundo o qual o título de crédito não está vinculado à relação jurídica que lhe deu origem. A própria jurisprudência, pautada nessa premissa, destaca a desnecessidade de se fazer menção, na ação monitória, do negócio jurídico subjacente à emissão do título. As exceções pessoais destacadas pelo requerido/embargante (emprestou o cheque para Carlos Cassiano, e como este não pagou, acabou cancelando o cheque) não são, a priori, oponíveis ao requerente, ainda que o alegado portador originário da cártula seja a pessoa de Carlos Cassiano, pois a ausência de prova capaz de demonstrar o descumprimento do negócio jurídico por parte do portador originário torna presumidamente devido o crédito registrado no cheque ora cobrado, o que, via de consequência, permite presumir a boa-fé do requerente. Além do mais, se houve má gestão ou apropriação indébita por parte de Cassiano, tal questão deve ser resolvida em ação de regresso contra este, não sendo oponível ao credor portador do título. Por isso, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, com a consequente rejeição dos embargos opostos. Por outro lado, inexiste encargos contratuais específicos a que tenha anuído o requerido. Assim, o valor original da dívida deve ser acrescido de atualização monetária desde o vencimento e juros moratórios a contar da citação inicial. Registro que é inegável a relação contratual entre as partes, mas não havendo previsão específica dos encargos – a que tenha anuído o requerido – inviável aplicar juros de forma diversa do previsto no artigo 406 do Código Civil. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação inicial nesta demanda judicial, em 10 de fevereiro de 2025, Id n.º 62907379. Não há possibilidade de fixar em data anterior, pois ausente previsão contratual específica que estipulasse a data de vencimento e também não comprovado protesto do título emitido. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante e ACOLHO a pretensão do requerente/embargado, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor nominal da dívida apontada na inicial, com o acréscimo de correção monetária via IPCA desde o vencimento de cada obrigação. A partir de 10 de fevereiro de 2025 incidem juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima, CONDENO o requerido/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito