Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO MOREIRA BELO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905
REU: BANCO INTER S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014870-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁBIO MOREIRA BELO em face de BANCO INTER S.A. Narra o requerente que mantém conta junto ao banco réu e que, em 24 de março de 2026, teve seu aparelho celular comprometido por invasão remota mediante utilização de software malicioso, o que ocasionou o bloqueio temporário do dispositivo por aproximadamente duas horas. Afirma que, durante o período em que esteve impossibilitado de acessar seu aparelho, terceiros assumiram o controle remoto do dispositivo e realizaram diversas transações por meio do aplicativo bancário, sem sua autorização. Sustenta que foram efetuadas 103 (cento e três) operações sucessivas na modalidade Pix no crédito, totalizando o valor de R$10.070,70, destinadas a pessoas jurídicas diversas, o que, segundo alega, evidencia a prática de fraude estruturada. Aduz que as transações apresentaram padrão atípico, com múltiplos envios em valores fracionados, realizados em curto intervalo de tempo, circunstância que, em seu entendimento, deveria ter sido identificada e bloqueada pelos sistemas de segurança da instituição financeira. Relata que, após recuperar o acesso ao dispositivo, registrou boletim de ocorrência e acionou os canais administrativos do banco réu, sem, contudo, obter solução para a controvérsia. Informa, ainda, que formalizou reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Banco Central, persistindo, todavia, a cobrança dos valores em sua fatura de cartão de crédito, com risco de negativação de seu nome. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas, bem como que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que a narrativa autoral é acompanhada de elementos iniciais de prova, notadamente boletim de ocorrência e registros de contestação administrativa, que indicam a plausibilidade da alegação de fraude nas transações realizadas. O perigo de dano também se evidencia, sobretudo no que tange à possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, medida que pode acarretar restrições ao crédito e prejuízos de difícil reparação, inclusive com impacto direto em seu histórico financeiro. Por outro lado, a suspensão integral da exigibilidade do débito, neste momento processual, demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte ré e análise mais aprofundada dos elementos técnicos relacionados às transações impugnadas. Dessa forma, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, a fim de resguardar a esfera creditícia da parte autora, sem, contudo, antecipar integralmente os efeitos do provimento final.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (tais como SPC, SERASA e congêneres), relativamente aos débitos discutidos nestes autos e caso já tenha ocorrido inscrição, que promova sua imediata retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. No mais, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão integral da exigibilidade do débito, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Intime-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se por SEDEX. Diligencie-se com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041914333563000000087662313 CNH Fabio Belo Documento de Identificação 26041914333591500000087662316 Procuracao Fabio Belo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041914333618300000087662317 Declaracao hipossuficiencia Fabio Belo Documento de comprovação 26041914333642700000087662318 Comprovante de residencia Fabio Belo Documento de comprovação 26041914333662600000087662319 Fatura cartao credito Inter com pix indevidos Documento de comprovação 26041914333689200000087662320 Extrato Inter-20-03-2026-a-24-03-2026-PDF Documento de comprovação 26041914333711600000087662321 Tabela de descontos indevidos no cartao credito Inter Documento de comprovação 26041914333728800000087662322 Boletim_Unificado_60872618 (1) Documento de comprovação 26041914333745800000087662323 Reclamacao Banco Central do Brasil Documento de comprovação 26041914333764500000087662324 Reclamacao PROCON 20260400014145526 Documento de comprovação 26041914333782000000087662325 PROVA EMPRESTADA - 5051741-11.2023.8.13.0079 - SENTENCA FRAUDE PIX Documento de comprovação 26041914333803300000087662326 PROVA EMPRESTADA - Acordao 5 Turma Recursal ES proc 5010013-92.2025.8.08.0035 - FRAUDE PIX Documento de comprovação 26041914333821700000087662327 ___________________________________________________________________________ Nome: FABIO MOREIRA BELO Endereço: Rua Homero Massena, 17, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-544 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924
14/05/2026, 00:00