Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WALACE MARQUES VIEIRA JUNIOR, JHONES LOPES SIMONASSI, CAZA RARA SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004477-67.2016.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial para o pagamento de quantia. Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo do arquivamento, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente. Defesa apresentada no Id n.º 84199194. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não citação da parte executada, em 21 de janeiro de 2020, conforme fl. 246; ii) decorreu prazo superior a três anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC, observada também a Súmula 150 do STF. Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Registro que se aplica o prazo de três anos da prescrição intercorrente, considerando se tratar de execução amparada em cédula de crédito bancário e observada a Súmula 150 do STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSITIVO APONTADO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em Recurso Especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no Recurso Especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese jurídica defendida no Recurso Especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. É aplicável à cédula de crédito bancário a legislação cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, de modo que incide o prazo prescricional de três anos. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-AREsp 3.080.972; Proc. 2025/0409072-3; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 30/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. BLOQUEIOS SISBAJUD INFRUTÍFEROS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. ART. 921, §1º, E ART. 924, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da LUG. Homologado acordo e suspenso o feito nos termos do art. 922 do CPC transcorrido o prazo legal de um ano de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato eficaz, resta configurada a prescrição intercorrente. No caso concreto, as diligências promovidas pelo exequente não se mostraram aptas a impulsionar validamente a execução, porquanto as tentativas de localização de bens, as pesquisas patrimoniais e os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD revelaram-se infrutíferos, não resultando em constrição patrimonial eficaz capaz de satisfazer o crédito exequendo. Tais medidas, desacompanhadas de êxito, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, por não configurarem atos expropriatórios efetivos. A circunstância excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, ainda que tenha ensejado a suspensão dos prazos prescricionais nos termos da Lei nº 14.010/2020, não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, mesmo desconsiderado o período suspensivo, verifica-se o transcurso do prazo prescricional sem a prática de diligências frutíferas, não se podendo atribuir a paralisação do feito exclusivamente à morosidade da máquina judiciária. Aplica-se, ademais, o art. 921, §1º, do CPC aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual, sendo correta a sentençaque reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. (TJMG; APCV 5173890-19.2019.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 18/03/2026; DJEMG 24/03/2026) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. TEMA 568 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. III. Razões de decidir 3. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150, STF. 4. A execução de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no tema nº 568, firmou a tese de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (RESP n. 1.340.553/RS, relator ministro mauro campbell marques, primeira seção, julgado em 12/9/2018, dje de 16/10/2018.) 6. No caso, o crédito está prescrito, pois já consumado o prazo de um ano de suspensão processual somado ao prazo de três anos de prescrição intercorrente após finda a suspensão processual. 7. A localização de valor irrisório em conta bancária do devedor não autoriza a interrupção do prazo prescricional. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. dispositivos relevantes citados:cc, arts. 206, § 3º, VIII e 206-a; CPC, arts. 836, 921, 924 e 1.056;decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada:stf, Súmula nº 150; STJ, tema nº568; acórdão 2079088 de relatoria do desembargador João egmont da 2ª turma cível. (TJDF; AC 0709796-09.2017.8.07.0001; Ac. 2091817; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026) Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse penhorar ativo da parte executada. Os artigos do Código Civil e Código de Processo Civil ou pedidos de busca patrimonial citados pela parte executada não alteram o início da contagem da prescrição intercorrente ao final do prazo de suspensão um ano e, portanto, findada em janeiro de 2024. O fato da parte autora ter se manifestado nos autos e terem sido buscadas medidas constritivas não afasta a prescrição intercorrente, justamente por inexistir penhora de ativo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes). Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito