Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EDNEIA CAPELETTO, MARIA HELENA CAPELETTO, SEBASTIAO CAPELETTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO CORDEIRO DA SILVA - SE11968 DECISÃO 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004562-55.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A em face de Edneia Capeletto, Maria Helena Capeletto e Espólio de Sebastião Capeletto, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 16011522), instruída com documentos em anexos. Petição do exequente (Id. n.º 16506837), instruída com documentos em anexos, em que a parte informa a quitação das custas iniciais. Despacho (Id. n.º 16661913). Petição do exequente (Id. nº 23239683), em que a parte pugna pelo ofício das operadoras de telefone, concessionárias de água e energia, a fim de que forneçam possível endereço(s) da executada. Despacho (Id. n.º 24837965), instruído com documentos em anexos, que: i) trás os resultados da pesquisa judicial realizada; ii) determinou a intimação da parte exequente; por fim, iii) em caso de inércia, determinou diligências. Petição do exequente (Id. n.º 26510696), instruída com documentos em anexos, em que a parte pugna por providências. Despacho (Id. n.º27484140). Petição do exequente (Id. n.º 30739706), em que a parte informa que as partes iniciaram tratativas para possível resolução consensual do conflito, assim, pugna pela suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Despacho (Id. n.º 31074296), que suspendeu a tramitação do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias, após, determinou a intimação da parte exequente. A parte executada foi devidamente citada, conforme devolução de mandado (Id. n.º 31356955 e 31356966). Petição da exequente (Id. n.º 33720989), instruída com documento em anexo, em que a parte requer a renovação da suspensão do processo por 90 dias, diante da necessidade de prazo para elaboração e assinatura dos acordos ainda não disponibilizados pelo exequente, bem como a manutenção da suspensão das medidas executivas já deferidas, especialmente do arresto executivo concedido no evento de Id. nº 27484140. Despacho (Id. n.º 34101131). Petição do exequente (Id. n.º 35768646), em que a parte sustenta que a penhora deve ser mantida, pois o arresto foi deferido antes do pedido de suspensão do processo e da realização do acordo entre as partes. Afirma não haver irregularidade na manutenção da constrição, já que os atos executivos ocorreram regularmente e antes da suspensão, defendendo que a penhora permaneça como garantia da dívida até a quitação integral do débito. Despacho (Id. n.º 35855583), que determinou a intimação das partes para comprovação nos autos, bem como para prestar esclarecimentos. Despacho (Id. n.º 38472567), que determinou a intimação das partes para anexar aos autos cópia do acordo celebrado, tendo em vista que este não fora apresentado. Despacho (Id. n.º 40313396), que determinou a intimação das partes, em caso de inércia, determinou a realização de diligências. Petição do exequente (Id. n.º 46064197), instruída com documento em anexo. Despacho (Id. n.º 46633993), instruída com documento em anexo, que: i) determinou diligências; e, ii) deferiu o pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud, após concluso. Embargos à execução (Id. n.º 50674661), instruído com documentos em anexos. Despacho (Id. n.º 51803645), instruído com documento em anexo, que traz o resultado da diligência via Sisbajud, com comprovação da constrição no valor de R$ 10.702,31 (dez mil setecentos e dois reais e trinta e um centavos), bem como determinou a intimação da parte executada. Impugnação do exequente (Id. n.º 53492086) aos embargos interpostos. Decisão (Id. n.º 53548439), instruído com documentos em anexos, deferiu o pedido de desbloqueio do valor bloqueado, formulado pela parte executada. Petição do exequente (Id. n.º 55773146), em que pleiteia a realização de consulta aos sistemas judiciais, para fins de quitação do débito. Despacho (Id. n.º 55985846), que traz os resultados das pesquisas judiciais realizadas, bem como determinou diligências. Petição do exequente (Id. n.º 61498720), em que parte pugna pela expedição da certidão de admissibilidade da presente execução. Certidão (Id. n.º 77002484). Petição do exequente (Id. n.º 96432736), instruída com documento em anexo, em que a parte informa que as partes celebraram acordo, assim, pugna pela homologação do acordo pactuado, a suspensão do feito até quitação integral do débito, bem como a retirada de eventuais restrições interpostas em decorrência do processo. É o relatório, em síntese. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. n.º 96432736 pactuado entre as partes, considerando a subscrição realizada pelas partes. REVOGO eventuais restrições interpostas em decorrência da presente demanda. SUSPENDO a tramitação do feito até o prazo final de pagamento do valor acordado (20 de agosto de 2030) ou nova manifestação das partes, conforme prevê o artigo 922, do CPC. Com o decurso do prazo citado, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da obrigação em fase executiva, no prazo de 10 (dez) dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito