Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARLETTO FEITOZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0006705-78.2017.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de demanda de execução. Petição retro que, diante das diligências realizadas, a parte autora pleiteia a extinção do feito por desistência, por ausência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo o pedido de desinteresse da pretensão, com a sua desistência, notadamente se observado que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Inexiste óbice para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Promover a baixa de eventual constrição, como Renajud (anexo). Custas pelo executado/requerido. Indevidos honorários advocatícios1. Deve ser dado baixa às restrições oriundas destes autos, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada no sistema Pje. Certifique-se o trânsito em julgado, custas na forma do Ato Normativo Conjunto n.º 011/2025 e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência recursal do antigo procurador do credor para pagamento dos honorários fixados provisoriamente. Princípio da disponibilidade da execução. Desistência motivada por ausência de bens penhoráveis. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios indevidos. Precedentes. Precedentes. Sentença mantidarecurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002945-08.2016.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Victor Martim Batschke; Julg. 09/04/2021; DJPR 12/04/2021)