Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EXECUTADO: A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a)
EXECUTADO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 D E S P A C H O Realizada a consulta via Sisbajud, segue resultado infrutífero em anexo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007130-73.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito