Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: PEDRO PAULO MENON BONOMO, ESPÓLIO DE JACY CAITANO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
EXECUTADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 D E S P A C H O Diante da consulta via Sisbajud, promovi a constrição de: i) R$ 1.486,71 em face do Espólio de Jacy Caitano de Souza; ii) R$ 30,19 e R$ 2.433,01 e R$ 417,85 em face de Pedro Paulo Menom Bonomo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004508-26.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada Espólio de Jacy Caitano de Souza, por intermédio do advogado, para ter ciência da constrição realizada via Sisbajud, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Serve o presente despacho de mandado de intimação da executada Pedro Paulo Menom Bonomo para ter ciência da constrição realizada via Sisbajud, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Caso haja manifestação, intime-se a parte exequente para contraditório em cinco dias. Quanto às demais medidas constritivas pleiteadas: Nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 035/2025, fica a parte autora/exequente intimada para pagar a despesa processual correspondente à diligência pretendida. Registro, a título informativo, que cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do referido ato normativo conjunto resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Para emissão da guia de pagamento da despesa, segue link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Intime-se a parte autora para recolher o valor da despesa pela(s) diligência(s) pretendida(s). Em caso de inércia ou não pagamento, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito