Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 263.925,00
Órgão julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NESTOR SIQUEIRA
CPF
Autor
ESPOLIO DE NESTOR SIQUEIRA
Terceiro
LUIZ ALVES REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO BRAUN KRAUSE
OAB/ES 34799·CPF·Representa: Autor
DANIEL LUZ SANTOS
OAB/ES 37551·CPF·Representa: Autor
PEDRO GABRIEL MEDEIROS
OAB/ES 39989·CPF·Representa: Réu
MARCELA DONADIA COELHO
OAB/ES 36877·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NESTOR SIQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ ALVES REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo. Considerando o baixo valor constrito (R$ 132,60), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC. Realizada a consulta via Renajud segue resultado em anexo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003942-72.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para ciência. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 12:34
Processo Inspecionado
13/05/2026, 12:34
Conclusos para despacho
28/04/2026, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 12:40
Conclusos para despacho
27/02/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 10:18
Decorrido prazo de LUIZ ALVES REIS em 20/02/2026 23:59.