Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOI CORTE LTDA, SEBASTIAO MENDES TEIXEIRA, TABHATA VITOR MACEDO Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA - ES18347, IUMARA SOARES CAIRES - ES12909, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 D E C I S Ã O Da análise da petição Id n.º 93285605, observo que: i) em 04 de março de 2022, fl. 254, a parte exequente foi cientificada do despacho que apresentou resultado infrutífero do sisbajud e determinou a suspensão do feito e posterior arquivamento pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921 do CPC; ii) inviável considerar que na presente data já decorreu o prazo de suspensão de um ano mais de cinco anos de prescrição intercorrente. Logo, encontra-se patente a ausência do decurso do prazo prescricional. Ainda, houve a penhora de ativos financeiros, o que interrompe por uma único vez a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do CPC. Assim, promova a expropriação/transferência para a parte autora dos valores constritos, considerando a ausência de impenhorabilidade. Intimem-se. A partir desta decisão, com a ordem de expropriação houve a interrupção e reinício da contagem do prazo prescricional, conforme artigo 921 do CPC. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0009535-17.2017.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)