Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: POLICORES COMERCIO DE TINTAS SAO MATEUS LTDA - ME, ANAEL CARLOS CALIMAN JUNIOR, DAGMARA PISSINATE DA COSTA CALIMAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAGMARA PISSINATE DA COSTA CALIMAN - ES19549 D E C I S Ã O A petição retro pleiteia a suspensão de licença para dirigir e a adoção de outras medidas coercitivas para o pagamento do débito. De início, não obstante os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas de pagamento do débito, entendo inviável a suspensão/retenção pretendida, pois as buscas patrimoniais realizadas demonstram que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Desta feita, entendo desmedido ato judicial constritivo para o pagamento da dívida, na esteira, inclusive do recente posicionamento do c. STJ. Do mesmo modo, o posicionamento do STF não altera a necessidade de análise da proporcionalidade da medida no caso concreto. Neste sentido: […] A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial, atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impediro Executadode sair do país, com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa. Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC. Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00839/1998-670-09-00.1; Seção Especilizada; Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA. Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Indeferimento desta medida que é de rigor. Recurso provido para tanto. (TJSP; AI 2254689-20.2016.8.26.0000; Ac. 10212041; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta corte. Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0015680-25.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir (bloqueio da CNH) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2181555-86.2018.8.26.0000; Ac. 12137149; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 17/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2554) Os registros fotográficos não denotam maior condição econômica, que indique má-fé/ausência de boa-fé objetiva. Realizada a consulta via Sisbajud, segue resultado com constrição de valor irrisório (R$ 72,93). Nos termos do artigo 836 do CPC, promovi o pedido de liberação de quantia. Quanto às demais medidas constritivas pleiteadas: Nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 035/2025, fica a parte autora/exequente intimada para pagar a despesa processual correspondente à diligência pretendida. Registro, a título informativo, que cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do referido ato normativo conjunto resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Para emissão da guia de pagamento da despesa, segue link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000278-65.2017.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para recolher o valor da despesa pela(s) diligência(s) pretendida(s). Em caso de inércia ou não pagamento, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito