Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: NEW MARINA LOUNGE LTDA DECISÃO A parte executada apresentou interesse em parcelar e/ou quitar o débito exequendo. Assim, a LEF determina, em seu art. 8º, que o executado, após a citação, terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º. O parcelamento judicial é apenas uma modalidade de estímulo e, por vezes, de viabilização do pagamento da verba executada, não tendo o efeito de suspender o crédito tributário, ao contrário das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, a aplicação do parcelamento judicial não implicará em nenhum efeito tributário, sendo um instituto diverso do parcelamento tributário. O pagamento parcelado, na forma requerida pela executada tem efeito restrito, não interfere na suspensão do crédito tributário e apenas indica o reconhecimento da dívida e a promessa de pagamento. Sabe-se que as execuções fiscais de débitos tributários devem observar as regras previstas no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o art. 155-A do CTN estabelece que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. Deste modo, não há autorização para que o parcelamento do débito fiscal ocorra em sede judicial. Nesse sentido: Execução fiscal. parcelamento judicial do débito não amparado PELA normatização regente. REGULAMENTO DO ICMS. VEDAÇÃO. impossibilidade. recurso conhecido e provido. 1. Não se admite parcelamento judicial do débito fiscal exequendo que não encontre amparo legal, sob pena de ofensa ao Art. 155-A do Código Tributário Nacional. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190049807, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 09/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e TAXA DE COLETA DE LIXO –Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento judicial, na forma do art. 916 do CPC – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento – Parcelamento judicial que não se aplica às execuções fiscais – Necessidade de norma específica de iniciativa do ente tributante que autorize o parcelamento – Inteligência do art. 1º da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 e do art. 155-A do CTN – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010012-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Destaca-se que no Município de Vitória, o parcelamento do débito fiscal é regido pela Lei Municipal nº 9.288/2018 que não prevê a possibilidade de parcelamento judicial do débito. Logo, havendo interesse da parte em realizar o parcelamento do débito, deverá fazê-lo administrativamente, junto ao ente exequente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5024227-58.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Outrossim, intime-se o Município de Vitória para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito