Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ROCHA- FERRACINI- SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S-
EXECUTADO: VIX OFFSHORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0041058-29.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 70045717) em face da sentença proferida no ID 69421330, que acolheu a Exceção de Pré-executividade reconhecendo a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito. Manifestação do excepto no ID 79324410. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, alega o embargante que a sentença foi omissa ao desconsiderar o real período de suspensão do processo decorrente do parcelamento. Sustentou que o acordo foi firmado em 02/03/2012, a suspensão requerida em 09/04/2012 e deferida em 09/08/2012, sendo o rompimento somente em 26/08/2014, conforme a CDA. Assim, afirmou que o processo ficou suspenso por mais de dois anos e que a prescrição deveria ser contada apenas após 26/08/2014. Ainda, sustenta que, após o rompimento do parcelamento, o processo não ficou parado por inércia, mas tramitou regularmente devido à exceção de pré-executividade apresentada por sócia tida por ilegítima, cuja discussão perdurou até 19/02/2019. Sustentou que, à luz da jurisprudência do STJ, não corre prescrição intercorrente enquanto o feito segue em tramitação com atos processuais relevantes. Entretanto, constato que a insurgência manifestada pela parte embargante revela como tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a sentença ora impugnada exarou, em sua fundamentação, a cronologia pelo qual foi considerada a ocorrência da prescrição. Ademais, conforme verifica-se do doc nº 031, a CDA foi averbada pelo rompimento do parcelamento em 23 de julho de 2012, momento em que o prazo prescricional começou a correr. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Portanto, percebo que os argumentos apresentados representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente a sentença de ID 69421330. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 09 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito