Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: GERALDO MUZINI, IHAGO MUZINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE RUBIO - SP416015 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000056-08.2024.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de GERALDO MUZINI e IHAGO MUZINI. Por meio da petição de ID 88675240, a parte Executada apresentou manifestação recusando as contrapropostas de acordo formuladas pela exequente - id 83165867. Na oportunidade, os executados alegaram excesso de execução devido a divergências nas taxas de juros aplicadas e à ausência de abatimento de valores (depósitos e conta capital), requerendo a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução (nº 5000330-69.2024.8.08.0066) ou a limitação da execução ao valor incontroverso. É o breve relatório. Decido. Do alegado excesso de execução Compulsando os autos, verifico que a insurgência dos executados quanto ao montante exequendo e aos cálculos apresentados pela cooperativa credora reveste-se de matéria típica de defesa. No sistema processual civil brasileiro, a ação de execução é voltada à prática de atos executivos para a satisfação do crédito, enquanto a discussão cognitiva ampla sobre o título — incluindo o excesso de execução — deve ocorrer em sede própria, qual seja, nos Embargos à Execução, conforme preceitua o art. 917, III, do CPC. Portanto, a matéria aventada não deve ser discutida ou decidida no bojo deste processo autônomo de execução, sob pena de tumulto processual e desvirtuamento do rito executivo. Da tutela de urgência e efeito suspensivo Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC), além de não estarem preenchidos os requisitos legais cumulativos, a regra processual é que o pedido de suspensão da execução seja feito na ação autônoma de embargos à execução. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dispositivo Isso posto, indefiro os pedidos de ID 88675240 quanto à discussão de excesso de execução nestes autos e à suspensão do feito. DETERMINO a intimação da parte exequente (SICOOB CONEXÃO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da recusa da contraproposta pelos executados e apresente nova proposta de acordo, se houver interesse, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Intime-se a parte executada do bloqueio de id 77725761. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina, 12 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito