Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO PERITO: ANTONIO CARLOS NELO GALVAO
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SPERANDIO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002673-32.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID89546980) interposto pela parte exequente em face do despacho de ID87448792, que determinou a colação aos autos de eventual contrato de locação firmado entre a sociedade Parada Estação Ltda e o executado, visando viabilizar a penhora de frutos. Aduz que não possui acesso ao documento e requer que este Juízo expeça ofício ao terceiro locatário para apresentação do instrumento e depósito das quantias. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não trouxe fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado. É dever da parte credora diligenciar na busca de bens e provas que sustentem as medidas constritivas pleiteadas. A alegação de que o contrato "não é de acesso público" não exime o exequente de buscar meios extrajudiciais de comprovar a relação locatícia ou de demonstrar, cabalmente, a recusa do terceiro em fornecer as informações antes de transferir tal ônus ao aparato judicial. O princípio da colaboração não substitui o dever de diligência da parte interessada. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido. DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO