Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939, GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5011335-85.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GUTEMBERG PIRES NOVAIS Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 100, 4 1108, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 Advogados do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por GUTEMBERG PIRES NOVAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META/WHATSAPP). O requerente, que exerce a profissão de advogado, relata ser vítima de fraude digital recorrente, conhecida como "golpe do falso advogado", sendo esta a nona ocorrência de fato similar. Informa que terceiros utilizam indevidamente sua foto e nome completo no aplicativo WhatsApp, por meio do terminal telefônico (27) 99649-7211, para ludibriar seus clientes, enviando mensagens com informações processuais e propostas de acordo com o intuito de aplicar golpes. Afirma que, apesar de ter denunciado o perfil à empresa ré e registrado Boletim de Ocorrência, a conta permanece ativa, causando grave lesão à sua honra e imagem profissional. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os documentos que instruem a petição inicial conferem verossimilhança às alegações do autor. O Boletim Unificado nº 61293535, os prints das conversas fraudulentas e a demonstração do perfil falso ativo evidenciam a utilização indevida da imagem e do nome do requerente para a prática de ilícitos. A responsabilidade da prestadora de serviço, no que concerne à segurança e à manutenção de perfis fraudulentos após a ciência da fraude, encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço, e na proteção aos direitos da personalidade garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O perigo de dano é evidente, atual e de natureza grave. A manutenção da conta de WhatsApp em nome do autor permite a continuidade da prática criminosa, expondo clientes a prejuízos financeiros e agravando a maculação da reputação profissional do advogado. Há urgência na interrupção da atividade do perfil falso para evitar novos danos de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Meta/WhatsApp) proceda à desativação/bloqueio imediato da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99649-7211, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão; Fixar, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada, multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. Diligencie-se a serventia para a citação da requerida e designação de audiência. 2. CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 17/06/2026 Hora: 13:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97138095 Petição Inicial Petição Inicial 26051220442175900000091625960 97138097 acordão - caso identico Documento de comprovação 26051220442197100000091625962 97138098 Boletim_Unificado_61293535 Documento de comprovação 26051220442218500000091625963 97138100 carteira da oab - cpf Documento de Identificação 26051220442239100000091625965 97138101 comprovante de residência Documento de comprovação 26051220442262200000091625966 97138102 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26051220442285100000091625967 97139903 mensagens enviadas pelo perfil falso aos clientes do Autor Documento de comprovação 26051220442303000000091625968 97139904 perfil falso ativo Documento de comprovação 26051220442323900000091625969 97139905 perfil falso Documento de comprovação 26051220442338800000091625970 97139906 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051220442355300000091625971 97139907 Sentença transitada em julgado - 4 juizado de Cariacica - mesma situacao ocorrida em 19.08.2024 Documento de comprovação 26051220442378500000091625972 97168093 Certidão Certidão 26051312214967300000091653229 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 13 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
14/05/2026, 00:00