Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: RODRIGO DE ALMEIDA DIAS, JOAO PAULO COLODETTI, WERMESSON BRUNO PINTO, JOABE ANDRE DIAS TONOLI, JOSE ANTONIO LIMA DE CASTRO, MYLLIANO ZANON DEGLI ESPOSTI, GILSELIO MANOEL EVANGELISTA, CESAR AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, RITA DE CASSIA RORIZ MATTOS, GIANCARLO CAMPELO DO NASCIMENTO, LEONARDO PERPETUO GERARDE, UILAMIS CHAVES SANTANA JUNIOR, MARCOS ROBERTO DA CONCEICAO OTT, HIORGENES AREAS TURINI FINOTTI MACHADO, GUILHERME FERREIRA DE ALMEIDA, ANDRE PEREIRA ROSA, ANDREY FAVORETO DO NASCIMENTO, WESLEI DINIZ DE MOURA, SAYMON LOPES COSTA, RENATO CAIDE AGUIAR BATISTA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MOVIMENTO PAREDISTA DE FEVEREIRO DE 2017. CRIME DE MOTIM. ART. 149, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça Militar, em ação penal militar relacionada aos fatos ocorridos durante o movimento paredista de fevereiro de 2017. A sentença absolveu os acusados quanto às condutas praticadas até 11/2/2017 e, em relação aos fatos posteriores, desclassificou a imputação do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do Código Penal Militar, para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do mesmo diploma. Na sequência, o juízo sentenciante declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o conjunto probatório documental e os elementos colhidos no inquérito policial militar demonstram adesão consciente e voluntária dos recorridos ao movimento grevista, com descumprimento deliberado de ordens superiores de retorno ao serviço e retomada do policiamento ostensivo. Requer, por isso, a reforma integral da sentença, com o afastamento da desclassificação para o art. 163 do Código Penal Militar e do reconhecimento da prescrição, a fim de que os recorridos sejam condenados pelo crime de motim, ressalvada a situação dos réus que comprovaram regular afastamento médico. Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório reunido nos autos demonstra, com segurança compatível com juízo condenatório, que os recorridos aderiram de forma consciente, voluntária e coordenada à recusa coletiva de cumprimento de ordem superior, preenchendo o núcleo típico do art. 149, inciso I, do Código Penal Militar; e (ii) saber se, ausente prova robusta do liame subjetivo e da convergência de vontades exigidos para o crime de motim, deve ser mantida a desclassificação da conduta para o delito de recusa de obediência, com preservação do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do Código Penal Militar, possui natureza plurissubjetiva e de concurso necessário, exigindo demonstração segura da adesão consciente e voluntária dos agentes a uma atuação comum contrária à ordem hierárquica, não se satisfazendo com a mera soma de ausências individuais ao serviço. Embora o conjunto documental comprove a existência de crise institucional, a expedição e ampla divulgação de ordens superiores, a leitura formal dessas ordens à tropa e o não comparecimento de parte do efetivo ao serviço, tais elementos revelam, com suficiência, o descumprimento objetivo da ordem, mas não demonstram, por si sós, a unidade de desígnios necessária à configuração do motim. Documentos administrativos, como escalas, comunicações internas, listas de faltosos, planilhas de efetivo e relatórios, são aptos a evidenciar a materialidade do contexto e o inadimplemento funcional, mas não bastam, sem apoio em elementos externos consistentes, para comprovar a dimensão intersubjetiva exigida pelo tipo penal do art. 149 do Código Penal Militar. A condenação por crime de concurso necessário não pode apoiar-se apenas em inferência sociológica extraída da recusa em massa ao serviço, sendo imprescindível prova robusta de adesão individualizada e consciente de cada agente ao agir coletivo. A circunstância de o motim não exigir reunião física, assembleia ostensiva ou ajuste formal expresso não afasta a necessidade de prova segura da convergência subjetiva entre os agentes, bastando, para tanto, que o contexto revele cooperação funcional e anímica inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. A distinção promovida na sentença entre o período anterior e o posterior a 11/2/2017 mostrou-se racional e juridicamente adequada, pois considerou, na fase inicial da crise, o bloqueio de quartéis por familiares, a desorganização operacional e a instabilidade do comando, sem, contudo, afastar a exigibilidade da ordem em momento posterior, circunstância que justificou a desclassificação para o delito de recusa de obediência. A manutenção da desclassificação não enfraquece a tutela da hierarquia e da disciplina militares, mas preserva a integridade dogmática do sistema penal militar, impedindo que qualquer desobediência simultânea seja automaticamente convertida em motim sem prova bastante do elemento subjetivo coletivo. Incidem, na espécie, o princípio da responsabilidade penal pessoal, o devido processo legal e a exigência de prova certa para a condenação criminal, vedando-se a ampliação do tipo penal em prejuízo dos acusados. Precedente citado no voto reforça a necessidade de demonstração inequívoca de organização e convergência de vontades para a configuração do crime de motim: “O crime de motim exige prova de adesão consciente e conjunta dos acusados à recusa de cumprimento de ordem de superior hierárquico, sendo imprescindível demonstração inequívoca de organização e convergência de vontades” (Apelação Criminal n.º 0019020-76.2018.08.0024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que absolveu os acusados quanto às condutas praticadas até 11/2/2017, desclassificou, quanto aos fatos posteriores, a imputação do crime de motim para o delito de recusa de obediência e reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição. Tese de julgamento: A configuração do crime de motim exige prova robusta da adesão consciente, voluntária e convergente dos agentes à recusa coletiva de cumprimento de ordem superior, não bastando, para esse fim, a mera demonstração documental de ausências ao serviço e de descumprimento objetivo da ordem hierárquica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 53, 80, 149, inciso I, e 163. Jurisprudência relevante citada: Apelação Criminal n.º 0019020-76.2018.08.0024. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0015597-11.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)