Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LENITHA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001619-90.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES22220 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de conta no aplicativo WhatsApp (número +55 28 99904-4224), alegando banimento indevido de ferramenta essencial ao exercício da advocacia. A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato desbloqueio da conta, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço é operado exclusivamente pela empresa norte-americana WhatsApp LLC. No mérito, defendeu a regularidade do banimento por suposta violação aos termos de serviço (uso não pessoal) e a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial. A parte autora apresentou réplica tempestiva, refutando as preliminares com base na teoria da aparência e na existência de grupo econômico, bem como reiterando a hipossuficiência técnica e o dano moral in re ipsa. Compulsando o movimento processual, observo a certidão de ID 92500879, que atesta o decurso de prazo legal sem resposta a expediente anterior. Todavia, considerando que a relação jurídica em tela é pautada pelo Código de Defesa do Consumidor e que os argumentos de ambas as partes já se encontram delineados, o feito comporta saneamento. Postego a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento do julgamento do mérito, uma vez que a questão demanda a verificação da cadeia de fornecimento e da solidariedade entre empresas do mesmo conglomerado econômico (Meta Platforms, Inc.), matéria afeta ao próprio fundo do direito. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca do interesse na produção de novas provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a requerida intimada a comprovar, documentalmente, o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente, sob pena de consolidação das astreintes fixadas. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00