Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SIDINEI BATISTA SOARES, LOURDES CARRASCO BATISTA, JOAO ANTONIO BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000690-11.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição (Id. 46172660) na qual a parte Exequente, diante da não localização do Executado SIDINEI BATISTA SOARES, requer seja ele citado na pessoa dos demais devedores, Srs. LOURDES CARRASCO BATISTA e JOÃO ANTONIO BATISTA, com fundamento em cláusula contratual que estabelece mandato recíproco para tal finalidade. Requer, ademais, a realização de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD em face dos Executados já citados. É o breve relatório. Decido. A citação constitui o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo, em regra, ato de caráter personalíssimo. Contudo, o art. 242 do Código de Processo Civil excepciona a regra, ao prever que a citação será feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. No caso em tela, a parte Exequente invoca a existência da Cláusula 20ª do título exequendo (Cédula de Crédito Bancário), a qual, segundo alega, institui mandato recíproco entre os devedores, outorgando-lhes poderes especiais para, um em nome do outro, receberem citações. Tal disposição contratual, firmada entre partes maiores e capazes, no exercício de sua autonomia privada, não se afigura, em análise preliminar, eivada de nulidade, encontrando amparo no princípio do pacta sunt servanda. Ao anuir com os termos do instrumento, os Executados voluntariamente se constituíram procuradores entre si para o fim específico de recebimento do ato citatório. Assim, a representação para o recebimento de citação está formalmente constituída no próprio título que fundamenta a presente execução, o que atrai a incidência da norma contida no art. 242 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, determino que a citação do Executado SIDINEI BATISTA SOARES seja realizada na pessoa de qualquer dos outros Executados, LOURDES CARRASCO BATISTA ou JOÃO ANTONIO BATISTA. Quanto aos pleitos de bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos, verifico que a sua análise depende da apresentação de demonstrativo atualizado do débito, em observância ao princípio da exatidão da execução. Dessa forma, previamente à apreciação das medidas, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e pormenorizada do débito, sob pena de indeferimento. Após a juntada do documento, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de constrição. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de citação do executado SIDINEI BATISTA SOARES, a ser cumprido em um dos endereços onde já foram localizados os demais Executados, conforme certidões dos oficiais de justiça já constantes nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO. MONTANHA-ES, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito