Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: ELIZEU DA COSTA REZENDE Advogados do(a)
REU: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ELIZEU DA COSTA REZENDE, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e no artigo 147 do Código Penal (Ameaça), ambos na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de janeiro de 2025, na localidade de Amorim, zona rural de Muniz Freire/ES, o acusado teria desferido um soco contra sua companheira, a vítima Marcia Gabriele Borges Pereira, além de ter proferido ameaças de morte contra a mesma. A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2025 (ID 62530267), ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do réu. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 72695077). Durante a instrução processual, realizada em 29 de janeiro de 2026 (ID 89471710), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação. A vítima, embora intimada, não compareceu ao ato. O acusado, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, sob o fundamento de insuficiência probatória. No mesmo sentido, a Defesa ratificou o pedido de absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 - Telefone:(28) 3544-2300 PROCESSO Nº 0000008-90.2025.8.08.0037 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada (vias de fato) e condicionada à representação (ameaça), em que se imputa ao réu a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A materialidade e a autoria delitivas não restaram suficientemente comprovadas ao longo da instrução judicial. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é frágil e insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o momento exato das supostas agressões ou ameaças, prestando depoimentos que pouco esclareceram sobre a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. A vítima, por sua vez, não compareceu em juízo para ratificar as declarações prestadas em sede policial, o que impede a utilização isolada de tais elementos informativos para a condenação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, o réu optou pelo silêncio, direito que lhe é assistido e que não pode ser interpretado em seu prejuízo. Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios robustos que confirmem a ocorrência dos crimes e a responsabilidade criminal do acusado, a dúvida deve militar em favor do réu. Destaco que o Direito Penal exige a certeza para a condenação, o que não ocorre no presente caso, conforme bem salientado tanto pelo órgão ministerial quanto pela defesa. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto às medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, estas deverão ser objeto de análise e deliberação em procedimento próprio (0000009-75.2025.8.08.0037).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ELIZEU DA COSTA REZENDE das imputações relativas ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e ao artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: Procedam-se às comunicações e anotações de estilo; Oficie-se aos órgãos de praxe para baixa no registro de antecedentes; Arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se e intimem-se todos, inclusive, a vítima. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito