Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCELINO ANTUNES VALENCIO
REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 Advogado do(a)
REQUERIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018629-85.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCELINO ANTUNES VALENCIO em face de MARCELO HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO, alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel constituído pelo Lote nº 01, da Quadra IV, Setor A, do Loteamento Residencial Jacaraípe, localizado no Município de Serra/ES. Sustenta o autor ter adquirido o referido bem em 15/07/2005, conforme cadeia de instrumentos particulares de compra e venda acostada aos autos (ID 28758790). Aduz que, embora resida em outro município, realizava manutenções periódicas no terreno a cada três meses. Narra que, em março de 2023, ao comparecer ao local, constatou que o imóvel havia sido cercado com tapumes metálicos e que o réu teria introduzido um animal (cavalo) no terreno, caracterizando o esbulho possessório. Nessa senda, pleiteou, liminarmente, a reintegração na posse e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu à demolição da cerca e retirada do animal. Com a inicial, vieram os documentos de ID 28758770 a ID 28758802. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 33444344), tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 34539907). A análise da liminar foi postergada para após a audiência de justificação (ID 42856998). Realizado o ato (ID 46776822), foi ouvida a testemunha Bruno Nascimento Ramalhete. Na ocasião, o juízo determinou a regularização do polo passivo, o que foi cumprido pelo autor (ID 47248587), qualificando o requerido e indicando novo endereço para citação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 54968484. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob a tese de que o autor jamais deteve a posse fática do imóvel. No mérito, sustentou exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o Lote 01 desde 12/02/2021, data em que o adquiriu de Julia Gomes Francisco. Apontou a existência de erro crasso na pretensão autoral, demonstrando que o contrato exibido pelo requerente (ID 28758790) descreve confrontações que pertencem, na realidade, ao Lote 04 da mesma quadra (confrontação com a Rua Geraldo Costa Alves), enquanto o imóvel em disputa (Lote 01) confronta-se com a Avenida Hilário Soneghet. Pugnou pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto para ser mantido na posse do bem. Juntou documentos (ID 54968488 a 54968499). Réplica apresentada no ID 55644342. Em sede de saneamento (ID 77415943), este Juízo rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. No mesmo ato, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 84262178), com a oitiva da testemunha Roseli da Silva Carreiro, indicada pelo requerido. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 87533983 e 87704795), reiterando suas posturas anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a proteção possessória pleiteada pelo autor e, simultaneamente, analisar o pedido contraposto de manutenção de posse formulado pelo réu, dada a natureza dúplice das ações possessórias, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. Para o êxito da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, de forma inequívoca, os requisitos elencados no art. 561 do CPC, a saber: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse. No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a Teoria Objetiva da Posse, segundo a qual a posse é a exteriorização de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Contudo, nas lides possessórias, o debate deve restringir-se estritamente à relação fática do sujeito com a coisa (jus possessionis), sendo vedada a discussão baseada exclusivamente no domínio (jus possidendi), salvo se a posse de ambas as partes for duvidosa e houver discussão sobre o título. No caso em apreço, o autor baseia sua pretensão em um instrumento particular de compra e venda datado de 2005 (ID 28758790). Todavia, a análise do referido documento revela uma inconsistência geográfica intransponível. O contrato do autor descreve que o lote possui confrontação com a Rua Geraldo Costa Alves. Ocorre que, conforme a planta de localização da Prefeitura (ID 54968498) e as certidões de ônus juntadas (ID 54968494 e 54968497), o Lote 01 — objeto da presente lide — confronta-se lateralmente com a Avenida Hilário Soneghet. A Rua Geraldo Costa Alves, mencionada no título do autor, é a confrontação lateral do Lote 04. Essa discrepância documental sugere que o autor possui título referente a imóvel diverso daquele que pretende reintegrar, ou que houve erro na identificação do objeto quando da celebração do negócio. Independentemente disso, a prova documental é o primeiro indício de fragilidade da tese autoral. Avançando para a prova da posse fática, o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício de poder sobre a coisa. O depoimento da testemunha Bruno Nascimento Ramalhete, ouvido em sede de justificação (ID 46776822), alegou ter realizado limpezas para o autor. Entretanto, tal depoimento resta isolado e fragilizado diante da prova produzida sob o crivo do contraditório na instrução final. Nesse diapasão, a testemunha Roseli da Silva Carreiro, ouvida na audiência de instrução (ID 84262178), reside exatamente em frente ao terreno litigioso há mais de 22 anos. Seu relato foi esclarecedor e contundente: afirmou categoricamente nunca ter visto o autor no local e jamais ter presenciado qualquer pessoa realizando limpezas a mando deste. Por outro lado, confirmou que o réu, Sr. Marcelo, é quem exerce a posse sobre o terreno, tendo cercado o imóvel com telhas metálicas, instalado portão e mantido animal (cavalo) no local de forma pública e mansa. A testemunha Roseli ainda confirmou a realidade geográfica do local, ratificando que o Lote 01 está situado na esquina com a Avenida Hilário Soneghet, o que sepulta a tese do autor, cujo contrato faz menção à Rua Geraldo Costa Alves (rua oposta). Dessa forma, o autor falhou em comprovar o primeiro requisito do art. 561 do CPC: a sua posse. O simples fato de deter um contrato datado de 2005, desprovido de exteriorização fática e com descrição geográfica errônea, não é suficiente para conferir-lhe a proteção possessória contra quem exerce o poder de fato sobre o bem com aparência de legitimidade. Quanto ao réu, este logrou demonstrar não apenas a posse fática, mas também a existência de um título aquisitivo (ID 54968491) e a quitação de encargos, como a energia elétrica vinculada ao endereço (ID 54968490). A posse do réu apresenta-se como justa e de boa-fé, inexistindo provas de que tenha sido obtida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho, portanto, não restou configurado. O que se observa é uma pretensão do autor baseada em domínio (ainda que por título precário), desprovida de lastro fático possessório anterior. No juízo possessório, o fato "posse" prevalece sobre a abstração do "título" quando este não veio acompanhado da efetiva apreensão da coisa. Por fim, considerando a natureza dúplice da ação possessória (art. 556 do CPC), e restando sobejamente provado que o réu é quem exerce a posse legítima e sofreu turbação em razão do ajuizamento desta demanda infundada, o pedido contraposto de manutenção de posse merece acolhimento, devendo ser resguardado o status quo fático em favor do requerido, que demonstrou a melhor posse. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza dúplice das ações possessórias (art. 556, CPC), ACOLHO o pedido contraposto formulado pelo requerido, para mantê-lo na posse do imóvel constituído pelo Lote nº 01, da Quadra IV, Setor A, do Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra/ES. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito