Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VALDEIR LOSS GAMBERTI Advogado do(a)
REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004878-51.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal inicialmente ajuizada em face de VALDEIR LOSS GAMBERTI pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), fato ocorrido em 31/03/2024, conforme denúncia de ID 41605222. Posteriormente, em audiência realizada no dia 09/04/2025 (ID 66875294), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares proferiu sentença desclassificando a conduta para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). Em razão da desclassificação, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Criminal. Na manifestação de ID 96746813, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu nos termos da nova classificação jurídica atribuída aos fatos. No entanto, observa-se a ausência de representação formal da vítima após a desclassificação operada. É o breve relatório. Decido. Com a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, a natureza da ação penal transmudou-se de pública incondicionada para pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a vítima Cleiton Ricardo Prattis Pereira tenha comparecido em juízo, não houve, em momento algum, seja na esfera policial, seja em juízo, manifestação expressa e formal de interesse em representar criminalmente contra o acusado pelo novo tipo penal atribuído. Assim, considerando que a sentença de desclassificação foi proferida em 09/04/2025 (ID 66875294) e que, até a presente data, transcorreu prazo superior a 06 (seis) meses sem que a vítima manifestasse formalmente seu interesse na persecução penal, operou-se a decadência do direito de representação, conforme preceituam o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, reconheço a ocorrência da decadência do direito de representação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEIR LOSS GAMBERTI, com fulcro no Art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e ao arquivamento dos autos. LINHARES-ES, data registrada eletronicamente. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito