Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DANIEL MENDES PEGO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL MENDES PEGO contra ato supostamente ilegal atribuído ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, consubstanciado na persistente omissão jurisdicional em apreciar os reiterados pedidos de restituição da motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, placa SFY5B76, formulados no bojo da ação penal nº 0000006-78.2025.8.08.0051. Em sua petição inicial, o impetrante sustenta que vem, reiteradamente, requerendo a restituição do bem, ao argumento de que inexiste interesse na manutenção da constrição, destacando a seguinte cronologia de peticionamentos não apreciados pelo Magistrado de origem: (i) em 11/02/2025 (id 62992414); (ii) em 26/06/2025 (id 71705961); (iii) em 29/07/2025 (id 74857965); (iv) em 15/09/2025 (id 78541196); (v) em 23/02/2026 (id 91101146). Ressalta, ainda, que o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo desde 04/06/2025 (id 70219937). Aduz que, apesar da ausência de pronunciamento judicial acerca dos pleitos formulados, tomou conhecimento, por meio de consulta ao aplicativo do DETRAN, de que a motocicleta foi objeto de Comunicação de Venda em 22/12/2025 e teve a Transferência de Propriedade efetivada em 19/01/2026 em favor de terceiro, circunstância que indica a possível submissão do bem a leilão sem prévia autorização judicial ou ciência da defesa. Com arrimo nesses argumentos, pugna, liminarmente, (i) pela determinação de imediata apreciação dos pedidos de restituição; (ii) pela imediata restituição do bem, com isenção de taxas de pátio; (iii) pela expedição de ofícios ao DETRAN e ao pátio para informarem o paradeiro e a situação do bem; e (iv) pela suspensão dos efeitos de eventual leilão. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A concessão do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança depende do preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: (i) fundamentação relevante e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja concedida ao final da lide. No tocante ao fumus boni iuris atrelado à omissão judicial, este se evidencia de forma cristalina. A garantia da duração razoável do processo e o direito de petição são preceitos elevados à categoria de direitos fundamentais (art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII, da Constituição Federal). O Magistrado tem o dever inescusável de impulsionar o feito e apreciar os requerimentos formulados pelas partes, não lhe sendo lícito postergar indefinidamente a entrega da prestação jurisdicional. Conforme se extrai do acervo processual, a defesa formulou o primeiro pedido de restituição da motocicleta em 11/02/2025 (id 62992.414). Ademais, a inicial narra que o próprio Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à devolução do bem em 04/06/2025 (id 70219937). Desde então, a defesa reiterou o pleito em diversas oportunidades, culminando na petição de 17/03/2026 (id 93057924). Não se vislumbra justificativa plausível para que, transcorrido mais de 1 (um) ano desde o primeiro requerimento formulado pela defesa, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Conceição da Barra/ES permaneça silente quanto à destinação do bem apreendido. Tal inércia jurisdicional, desprovida de fundamentação idônea, configura violação a direito líquido e certo do impetrante. Por outro lado, no que tange ao suposto leilão irregular e ao pedido de devolução imediata do bem, a narrativa defensiva esbarra frontalmente na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade operada na seara criminal. Isso porque, em consulta ao Dossiê Consolidado de Veículo emitido pelo DETRAN/ES colacionado ao feito originário (id 62992416), constata-se expressamente que a motocicleta em nome de DANIEL MENDES PEGO possui uma alienação fiduciária em favor de ADM.DE CONS.NACIONAL HONDA LTDA. Como é cediço, no contrato de alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, o devedor fiduciante (impetrante) detém apenas a posse direta e a expectativa de direito sobre o bem. A propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem incontestavelmente à instituição credora, neste caso, o Consórcio Nacional Honda. Sendo assim, a propalada alienação a terceiros, evidenciada pelas capturas de tela do DETRAN informando a transferência para terceira pessoa, pode perfeitamente ter decorrido de uma execução civil/administrativa promovida pelo próprio credor fiduciário, diante de um possível inadimplemento das parcelas do consórcio, procedimento este inteiramente alheio ao processo criminal. Não há nos autos qualquer decisão, edital ou documento que comprove que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Conceição da Barra/ES tenha determinado a expropriação, leilão ou perdimento do bem. Sem prova pré-constituída de que a transferência do veículo derivou de um ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora apontada, não há como esta instância revisora, em sede de tutela de urgência mandamental, decretar a nulidade de uma alienação que ostenta fortes indícios de ser um negócio jurídico cível regular. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação mandamental não comporta dilação probatória, exigindo prova cristalina de plano: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 5. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, havendo vedação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF, e a dilação probatória é incompatível com o mandado de segurança, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 267 do STF e incide a vedação do art. 5 º, II, da Lei n. 12.016/2009, afastando o mandado de segurança como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia sobre pagamento de alimentos demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental. " dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, agint no RMS n. 68.446/RN; STJ, agint no RMS n. 71.965/SP; STJ, agint no MS n. 28.373/DF; STJ, agint no RMS n. 68.478/RJ; STJ, agint no RMS n. 71.996/RJ. (STJ; AgInt-RMS 73.892; Proc. 2024/0247283-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 07/05/2026) (grifei) _______________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de dilação probatória para verificar se há sobreposição de matrículas ensejaria o reexame de matéria fático-probatória(Súmula nº 7/STJ). 2. O procedimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se admitindo dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.489.766; Proc. 2023/0350078-8; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 07/05/2026) (grifei) Destarte, a concessão da liminar deve se restringir unicamente a sanar a omissão, compelindo a autoridade apontada como coatora a proferir decisão acerca dos reiterados pleitos de restituição formulados pela defesa. Caberá ao Magistrado de origem, com o processo principal em mãos, analisar a viabilidade da restituição pretendida ou mesmo reconhecer a eventual perda superveniente do objeto, caso confirme que o bem foi licitamente retomado e alienado pelo credor fiduciário. Firme nessas considerações,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5006584-91.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aprecie o pedido de restituição da motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, placa SFY5B76, formulado pelo impetrante nos autos da ação penal nº 0000006-78.2025.8.08.0051, elucidando, com base nas informações do processo de origem, o contexto da constrição criminal em face da restrição fiduciária existente sobre o bem. Expeça-se mandado para notificação da Autoridade Coatora dos termos desta decisão, facultando a apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da entidade interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante para ciência. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para manifestação. Vitória/ES, 13 de maio de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator