Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
REQUERIDO: RZV ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012759-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Associação Alphaville Jacuhy em face de RZV Engenharia Ltda., pela qual pleiteia o pagamento de R$ 2.242,36 de taxas de manutenção associativa, devidas janeiro e abril/2024, bem como as que vencerem no curso do processo, relativas ao Lote 11 da Quadra 3N. Citada no id. 53698563, a ré não contestou e nem se manifestou de qualquer outra forma nos autos, conforme certificado no id. 83066645. No id. 87832866, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada do termo de inscrição na associação e obrigação de pagar a taxa de manutenção, na qualidade de compradora do Lote 11 da Quadra 3N, do Loteamento Alphaville Jacuhy e instrumento particular de compra e venda do imóvel, acompanhados dos relatórios de inadimplência (ids. 42415993 a 42415995), deixando indene de dúvidas a relação existente as partes e a dívida contraída pela ré. Vejo, outrossim, que a ré adquiriu o lote em dezembro/2023 (id. 42415993) e está sendo cobrada por taxa associativa em débito nos meses de janeiro e abril/2024 (id. 42415995), revelando que a cobrança corresponde ao período em que a ré já era proprietária do imóvel e, portanto, está revestida de legalidade. A prova documental produzida pela demandante, aliada à aplicação dos efeitos da revelia, conferem credibilidade probatória suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida e o quantum da dívida. Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, a cujo propósito, entretanto, faço as seguintes pontuações. Relativamente ao termo a quo de incidência de juros de mora e correção monetária, por se tratar, in casu, de inadimplemento de obrigação líquida e certa (art. 397, CC), devem incidir a partir da data do vencimento de cada competência, indicada no demonstrativo de id. 42415995. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a ré no pagamento de R$ 2.242,36 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente à taxa associativa devida nos meses de janeiro e abril/2024, bem como no pagamento das contribuições vencidas no curso da demanda, desde que efetivamente comprovadas em sede de liquidação. As quantias deverão ser atualizadas com correção monetária e juros de mora à base legal a partir das datas do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil, utilizando-se os critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito