Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO RODRIGUES ALVES
REQUERIDO: LENIR VIANA RODRIGUES, KARINE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARISLEY OSS LORENZONI - ES13985 Advogado do(a)
REQUERIDO: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031362-83.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Leonardo Rodrigues Alves em face de Lenir Viana Rodrigues e Karine Aparecida Rodrigues Ferreira. Narra o autor que é proprietário de fato do apartamento nº 404, Bloco A4, do Residencial Jardim Tropical A, situado na Serra/ES. Esclarece que o imóvel foi adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal e, por questões de conveniência familiar, foi registrado em nome de sua avó, Maria Aparecida Viana Costa. Aduz que sempre arcou com as prestações e despesas de manutenção do bem. Informa que, em razão de residir em outra unidade da federação por motivos profissionais, a administração do imóvel ficava a cargo de sua genitora, a primeira requerida, Sra. Lenir. No ano de 2022, o imóvel foi alienado por R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este recebido integralmente pela primeira requerida. Deste montante, descontadas a taxa de corretagem e uma bonificação doada pelo autor à sua genitora, restaria o saldo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a ser repassado ao requerente. Contudo, afirma que a primeira requerida repassou apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo confessado, via mensagens de áudio e texto pelo aplicativo WhatsApp, que emprestou os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes à segunda requerida, Sra. Karine (irmã do autor), para que esta adquirisse um veículo. Diante da negativa de restituição voluntária e da recusa em assinar o contrato de mútuo formalizado extrajudicialmente (ID 35225352), ajuizou a presente demanda para constituir o título executivo no valor atualizado de R$ 29.420,06 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais e seis centavos) à época do ajuizamento. A gratuidade da justiça foi indeferida e o autor quitou as custas no id. 43756934. A requerida Karine ofereceu Embargos Monitórios no ID 62958249. Preliminarmente, arguiu a inexistência de prova escrita hábil e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência da dívida, sustentando que os valores foram entregues de forma espontânea por sua genitora e que não há prova de transferência bancária direta do autor para a sua conta. Outrossim, pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. A requerida Lenir também apresentou Embargos Monitórios no ID 83388316, suscitando preliminares idênticas de falta de prova escrita e carência de ação. No mérito, defendeu que a relação é estritamente familiar e que o imóvel sempre pertenceu à sua mãe (avó do autor), alegando que o autor residia no local por mera permissão e auxílio materno. Afirma que jamais houve contrato de mútuo e que o valor da venda lhe pertencia por ter sido ela quem quitou o financiamento. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação aos embargos nos IDs. 68134675 e 88014105. As partes não requereram outros meios de prova e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA As rés suscitam a preliminar de inadequação da via monitória, sob o argumento de que os documentos que instruem a petição inicial, notadamente prints de conversas e áudios do aplicativo WhatsApp, não possuem a natureza de prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, tal argumento carece de amparo legal e jurisprudencial. O procedimento monitório é colocado à disposição daquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, com o fito de obter o pagamento de quantia em dinheiro, conforme estabelece o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante destacar que o conceito de prova escrita para fins de ação monitória deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo qualquer documento que, embora não constitua título executivo, permita ao magistrado aferir a probabilidade da existência do direito alegado. No atual cenário de evolução tecnológica e digitalização das relações sociais, as mensagens eletrônicas e os arquivos de áudio trocados por aplicativos de mensagens instantâneas consubstanciam-se em meios de prova atípicos, porém plenamente válidos e idôneos. O próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 439 a 441, admite expressamente a utilização de documentos eletrônicos como prova, desde que respeitada a sua autenticidade e integridade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prova escrita na ação monitória não precisa ser robusta ou isenta de dúvidas num primeiro momento, bastando que apresente um juízo de probabilidade acerca da relação jurídica. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. JUÍZO DE PROBABILIDADE ATENDIDO PELO CONTRATO, PEDIDO DE COMPRA, ACEITAÇÃO, EXECUÇÃO E NOTA FISCAL. SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a suficiência de prova escrita sem eficácia executiva e afastou omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os temas essenciais -pressupostos da monitória, suficiência da prova escrita, aceitação/execução do serviço, emissão de nota fiscal e leitura contratual que afasta condicionamento do pagamento ao proveito econômico -, explicitando que o pagamento vincula-se ao aceite da atividade, comprovado documentalmente (e-STJ, fls. 210/211). 3. A ação monitória exige prova escrita idônea apta a formar juízo de probabilidade do direito afirmado. O conjunto documental composto por contrato de prestação de serviços, pedido de compra, aceitação da proposta e execução, além de nota fiscal com valor apurado pela própria contratante, satisfaz o requisito do art. 700 do CPC, ao retratar a dívida e obrigar o adimplemento (e-STJ, fls. 183/185, 184/185). 4. Pretensão de requalificar a prova escrita, negar o aceite e infirmar a memória de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica sobre fundamentos autônomos, nos termos da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.410/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.278.643/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.) No caso em tela, o autor apresentou farto material probatório digital, incluindo prints de telas e transcrições de áudios (IDs 35225954, 35225956, 35225958 e 35225959), nos quais se observa diálogos sobre a negociação do imóvel e, especificamente, o reconhecimento por parte da ré LENIR VIANA RODRIGUES quanto ao repasse de valores para a ré KARINE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA. Tais elementos, quando analisados em conjunto, fornecem o lastro probatório mínimo necessário para o ajuizamento da demanda injuntiva, uma vez que permitem deduzir a existência de um vínculo obrigacional e de um débito pendente de satisfação. A insurgência quanto ao conteúdo ou à natureza familiar da dívida é matéria que desafia a análise do mérito, e não a admissibilidade da via processual. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil e que a jurisprudência pátria chancela o uso de provas eletrônicas para aparelhar o rito monitório, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via monitória. 2.2. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As rés suscitam a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando, em síntese, que a pretensão do autor tenta transformar uma relação estritamente familiar e de apoio materno em uma dívida jurídica. Sustentam que os valores mencionados na inicial decorreriam de auxílio financeiro espontâneo e moradia gratuita fornecida pela genitora ao filho, o que retiraria a natureza de mútuo da transação e, consequentemente, a utilidade da via judicial para tal cobrança. Ocorre que a análise das condições da ação, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser pautada pela Teoria da Asserção (in status assertionis). Segundo tal teoria, o magistrado deve verificar a presença do interesse processual e da legitimidade das partes considerando apenas as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, sem proceder a uma cognição exauriente das provas. No caso sob exame, o autor afirma categoricamente a existência de uma relação de mútuo financeiro decorrente da retenção indevida de parte do produto da venda de um imóvel que lhe pertencia de fato, indicando a constituição da mora das rés. A discussão trazida pelas rés quanto ao suposto caráter de "ajuda familiar" ou "apoio materno" não afeta a admissibilidade da demanda, mas sim o seu mérito. A definição sobre se o repasse de valores configura um empréstimo com dever de restituição ou uma liberalidade decorrente do vínculo de parentesco exige a análise do acervo probatório e a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, acolher a preliminar de falta de interesse de agir com base na natureza da relação jurídica implicaria um julgamento antecipado e indevido da lide, cerceando o direito do autor de demonstrar a procedência de sua pretensão. O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade do provimento jurisdicional é manifesta diante da resistência das requeridas em efetuar o pagamento do montante pleiteado, persistindo a lide mesmo após as tentativas de solução extrajudicial e o envio de notificações. A utilidade, por sua vez, reside na aptidão da presente ação monitória em constituir um título executivo judicial em favor do requerente, caso confirmada a probabilidade de seu direito, permitindo-lhe buscar a satisfação do crédito pela via coercitiva. Dessa forma, considerando que a petição inicial descreve uma pretensão resistida juridicamente possível e que a averiguação da natureza da dívida demanda incursão no mérito, não há que se falar em carência de ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. MÉRITO: ÔNUS DA PROVA E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA No plano meritório, a controvérsia reside na existência e na exigibilidade do débito objeto da presente ação monitória. De um lado, o autor sustenta a ocorrência de um mútuo financeiro informal decorrente da retenção e repasse de valores da venda de um imóvel de sua propriedade; de outro, as rés afirmam que as quantias em discussão possuem natureza de ajuda familiar e apoio materno, sendo, portanto, irrestituíveis. A resolução da lide passa, necessariamente, pela regra de distribuição do ônus da prova, esculpida no art. 373 do Código de Processo Civil. Segundo o inciso I do referido dispositivo, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito; ao passo que o inciso II impõe ao réu o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, o autor logrou êxito em apresentar elementos probatórios que conferem alto grau de verossimilhança e probabilidade às suas alegações. O acervo documental que acompanha a petição inicial de ID 35225342 contém prints de conversas e transcrições de áudios trocados por meio do aplicativo WhatsApp, os quais revelam a dinâmica da negociação familiar. Destaca-se, por sua extrema relevância, a transcrição dos áudios enviados pela ré Lenir, nos quais esta admite expressamente a destinação dos valores pertencentes ao requerente para a corré Karine. Em um dos arquivos, a genitora afirma categoricamente: "emprestei vinte e cinco pra ela completar pra comprar um carro à vista". O reconhecimento do débito via mensagens eletrônicas possui plena validade jurídica. Ademais, conforme já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prova escrita na ação monitória não precisa ser infalível, bastando que dela emane a probabilidade do direito afirmado. Ainda sobre o valor das provas produzidas por meios digitais, a jurisprudência reforça a suficiência de dados mesmo que originados unilateralmente, desde que idôneos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta por Vixflex Colchões Ltda contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por CTAD - Centro Tecnológico de Análise e Desempenho Ltda, reconhecendo o crédito de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), constituído em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se os documentos juntados pelo autor/recorrido, especialmente capturas de tela de conversas via WhatsApp, são provas hábeis para instruir ação monitória; (ii) se o recorrente desconstituiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, os fatos que fundamentaram a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade de capturas de tela de conversas via WhatsApp, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como comprovantes de transações bancárias e contratos comerciais. 4. Nos autos, restou demonstrado que: (i) a proposta comercial foi aceita pela recorrente, conforme documento rubricado; (ii) houve pagamento parcial; (iii) as conversas via aplicativo confirmaram a existência e o inadimplemento da obrigação. 5. A sentença encontra respaldo no art. 700 do CPC/2015, que exige prova escrita hábil, ainda que sem força de título executivo, bastando um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 6. O recorrente não produziu prova suficiente para desconstituir o débito reconhecido, limitando-se a alegar, de forma genérica, o pagamento integral do contrato, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, art. 700 e art. 373, II; CC, art. 397 e art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1056146-85.2022.8.26.0224, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.148021-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJES, Apelação Cível 0029062-15.2018.8.08.0048, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032349220238080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE SE PRESTAM A INSTRUIR O PROCEDIMENTO. NEGOCIAÇÃO E ACORDO FIRMADO POR MEIO DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DEVE A INICIAL VIR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESCRITO APTO A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, PREVIAMENTE DOTADO DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ (A CERTEZA VIRÁ COM A DECISÃO JUDICIAL), CONFIGURANDO PRESSUPOSTO OBJETIVO INTRÍNSECO DE VALIDADE DO PROCESSO ESPECÍFICO DO PROCEDIMENTO. II. NO CASO, PRESENTES ESTÃO TAIS REQUISITOS, POIS O AUTOR APRESENTOU MENSAGENS VIA WHATSAPP DANDO CONTA DA NEGOCIAÇÃO, BEM COMO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. III. A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP NÃO INVALIDA A NEGOCIAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO O AJUIZAMENTO DA MONITORIA, ATÉ POR QUE FOI O MEIO ELEITO E UTILIZADO PARA AJUSTE E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE ERRO E/OU FALSIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. IV. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 50976223420208210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 03/07/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) Por outro lado, as rés limitaram-se a negar a natureza onerosa da transação, amparando-se na tese genérica de "ajuda familiar". Contudo, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a materialidade do empréstimo demonstrada pelo autor. A alegação de que os pagamentos seriam meras liberalidades maternas não encontra respaldo diante da confissão de que o dinheiro foi "emprestado" para a aquisição de um veículo específico. Note-se que o autor apresentou, inclusive, uma minuta de contrato de mútuo e notificações extrajudiciais que, embora não assinadas pelas rés, corroboram a sua intenção de formalizar e cobrar o crédito desde o primeiro momento de resistência. A recusa das rés em assinar o documento ou em contestar tempestivamente o teor das conversas eletrônicas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Portanto, diante da comprovação do repasse do valor de R$ 25.000,00 e da confissão quanto à sua natureza de empréstimo (mútuo), e à míngua de prova em sentido contrário pelas requeridas, a procedência da pretensão injuntiva é medida que se impõe, devendo o título executivo ser constituído com base no inadimplemento da obrigação. A retenção do valor pela genitora e o usufruto deste pela irmã, sem a devida restituição ao autor, configuram inadimplemento contratual de obrigação líquida e certa. 2.4. DO VALOR ATUALIZADO O autor apresentou planilha atualizada no ID 68134678, contemplando o valor principal, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a mora se configurou (novembro de 2022). O montante de R$ 36.300,80 (trinta e seis mil, trezentos reais e oitenta centavos) revela-se condizente com a evolução do débito e com os índices oficiais do Tribunal de Justiça Capixaba, não tendo sido objeto de impugnação específica quanto aos cálculos aritméticos pelas rés. 2.5. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As rés pleitearam a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria ajuizado demanda temerária e destituída de lastro probatório, tentando transformar auxílio familiar em dívida. Entretanto, para a caracterização da má-fé processual, é indispensável a comprovação inequívoca de dolo, malícia ou intuito deliberado de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro, conforme os requisitos taxativos do art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação, ainda que fundado em interpretação de fatos que as rés consideram equivocada, não configura conduta punível. Outrossim, no presente caso, o autor agiu no exercício regular de um direito, amparado em indícios probatórios substanciais, como transcrições de áudios e prints de conversas que demonstram a existência de uma negociação financeira pendente. Não se vislumbra alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais por parte do requerente. Ao contrário, a pretensão monitória foi julgada procedente nesta sentença justamente pela verossimilhança das provas trazidas. Dessa forma, inexistindo conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, a rejeição do pedido de condenação por má-fé é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, LEONARDO RODRIGUES ALVES, no valor de R$ 36.300,80 (trinta e seis mil, trezentos reais e oitenta centavos), conforme memória de cálculo de ID 68134678. Sobre a quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (INPC), a contar da data da última atualização (05/05/2025 - id. 68134678), até o efetivo pagamento. CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Em havendo requerimentos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito, haja vista o Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito