Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
INTERESSADO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO
REQUERIDO: BEATRIZ CARVALHO SANTOS, RONALDO DA PENHA CORDEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, MAYARA MATIAS VASCONCELOS RODRIGUES - RJ198529 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021146-56.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão. Alega que a decisão determinou a incidência da taxa SELIC a contar da data do desembolso, porém foi omissa quanto à aplicação da regra de transição estipulada pela Lei nº 14.905/24, a qual entrou em vigor em 30/08/2024. Requer o provimento dos embargos para fixar que a SELIC incida até 29/08/2024, observando-se a referida lei a partir de 30/08/2024. Intimadas as partes para manifestação, a denunciada CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e que a embargante busca indevidamente rediscutir o mérito da lide. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto opostos tempestivamente, conforme certidão constante nos autos. No mérito, entendo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil impõe a modulação dos índices de correção e juros. Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação deve observar o regime anterior (INPC e juros de 1% ao mês) até a data imediatamente anterior à vigência da nova lei, passando a incidir a Taxa Selic a partir de 30/08/2024. Configurado o vício apontado, a integração do julgado é medida que se impõe para adequar os encargos moratórios aos marcos temporais da legislação vigente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, BEATRIZ CARVALHO SANTOS e RONALDO DA PENHA CORDEIRO, solidariamente, a pagar à autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a quantia de R$ 7.847,88 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Sobre tal montante, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês do desembolso até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (que já compõe juros e correção monetária). A presente decisão é parte integrante da sentença. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito