Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939, GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3 AO 7, ALAS SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5032063-84.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GUTEMBERG PIRES NOVAIS Endereço: MARIO ROSENDO, 27, BELA VISTA, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-419 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 3, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da requerida. Em sede de preliminar, a parte ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que a gestão e o provimento do aplicativo WhatsApp competem privativamente à sociedade estrangeira WhatsApp LLC, o que afastaria o nexo de imputação em relação aos danos supostamente experimentados pela parte autora. Porém, preliminar arguida não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. detém legitimidade passiva ad causam para figurar em processos relativos a serviços prestados pelo WhatsApp Inc. em território nacional. Tal entendimento decorre da solidariedade existente entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, o que autoriza a responsabilização da subsidiária brasileira. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real. 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." ( HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) ( REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. 3. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1982698 DF 2022/0024060-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). – Grifo nosso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2 Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto da Ação. A parte requerida arguiu a perda do objeto em relação a obrigação fazer, alegando que o número de telefone objeto da lide (+55 27 99792-7453) já se encontra inativo na plataforma, gerando a perda do objeto, e consequentemente, a extinção do feito. Todavia, a demanda não se restringe a obrigação de fazer, mas também engloba o pleito de indenização por danos morais decorrentes de conduta ilícita imputada à requerida, relacionada à alegada falha na prestação de seus serviços. Assim, ainda que tenha ocorrido o bloqueio da conta no whatsapp, permanece o interesse processual da parte autora quanto à análise do pedido indenizatório, o que afasta a alegação de perda do objeto. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a requerida é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor figura como consumidor final dos serviços oferecidos pela Ré, que se enquadra como fornecedora. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da ré, e da verossimilhança das alegações da parte Autora, corroboradas pela documentação apresentada, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes não possui acesso às informações e meios de prova que estão em poder do fornecedor. O Autor narra que exerce a profissão de advogado e relata ter sido vítima, pela sexta vez, da criação de um perfil falso no aplicativo WhatsApp, vinculado ao número de telefone +55 (27) 99792-7453. Aduz que fraudadores utilizaram indevidamente seu nome completo e fotografia profissional para contatar clientes e tentar aplicar o golpe conhecido como "falso advogado", solicitando transferências bancárias sob o pretexto de andamentos processuais. Sustenta que a ré atua com negligência e omissão, uma vez que facilita a ação do fraudador, permitindo a criação de perfil falso sem qualquer fiscalização, análise de cadastro, foto, informação e perfil e se ausenta de solucionar a questão bloqueando o perfil mesmo após denúncias realizadas na própria plataforma e o registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial, o que configuraria responsabilidade objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ainda, que a situação causou grave lesão à sua honra, imagem e credibilidade profissional perante seus constituintes (ID 88066123). Quanto ao suporte fático, a parte autora aduz a ocorrência de falsidade ideológica em ambiente digital. Sustenta que o serviço prestado pela requerida foi utilizado por terceiros para a criação de um perfil fraudulento que, embora vinculado a um terminal telefônico diverso, utilizava indevidamente seus direitos de personalidade — especificamente nome e imagem. Em sua peça defensiva, a ré defende a inviabilidade técnica e jurídica de cumprir a obrigação de exclusão de perfis no WhatsApp, reiterando que tais serviços são gerenciados integralmente pela WhatsApp LLC. Discorre sobre o "modus operandi" do golpe do falso advogado, argumentando que a fraude ocorre por meio de dados públicos disponíveis em sistemas de tribunais e que o WhatsApp é apenas um dos meios de comunicação utilizados por criminosos, o que configuraria culpa exclusiva de terceiros e romperia o nexo causal. Quanto ao pleito indenizatório, sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que a plataforma adota mecanismos de segurança e campanhas de conscientização. Aduz que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, inexistindo comprovação de efetivo abalo moral ou violação a direitos da personalidade que justifiquem a condenação em danos morais. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 91880504). A controvérsia reside na responsabilidade da provedora pela criação e manutenção de contas utilizadas para a prática de ilícitos civis e penais em prejuízo de terceiros e da própria imagem do requerente. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela que não houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, verifica-se que terceiro fraudador criou nova conta utilizando dados do autor, possivelmente obtidos por meios diversos, como informações públicas, prática infelizmente recorrente em fraudes de engenharia social, circunstância que, por si só, não evidencia defeito na atividade desempenhada pela provedora. Como premissa, assento que não se pode imputar responsabilidade aos fornecedores de serviços inseridos no mercado de consumo unicamente em razão da conduta de usuários, a qual pode ser lícita ou ilícita. A utilização indevida do serviço por terceiro não implica, automaticamente, falha na prestação, tampouco defeito de segurança, sob pena de responsabilização objetiva irrestrita e desproporcional. Nesse contexto, a responsabilização dos provedores de aplicações deve observar os limites estabelecidos pela Lei nº 12.965/2014, que disciplina os direitos e deveres no uso da internet no Brasil. Nos termos dos arts. 18 e 19 do referido diploma, o provedor somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito. Firme em tal premissa, no que se refere ao Facebook, observa-se que a utilização do aplicativo WhatsApp por terceiro desconhecido para envio de mensagens fraudulentas não atrai, por si só, a responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados pelo autor. Ainda que se admita, em tese, a realização de comunicação administrativa à plataforma — o que não restou devidamente comprovado nos autos —, cumpre destacar que não se pode exigir da provedora atuação automática e imediata de bloqueio de contas com base em simples alegações unilaterais, desacompanhadas de elementos mínimos de verificação. Isso porque a imposição de bloqueio sumário poderia ensejar, inclusive, a supressão indevida de perfis legítimos, violando direitos de terceiros e comprometendo a própria segurança jurídica do ambiente digital. Nessa linha, é razoável reconhecer que a requerida dispõe de prazo técnico e operacional para análise da verossimilhança da denúncia, apuração dos fatos e eventual adoção de medidas restritivas, inclusive para evitar abusos decorrentes de comunicações fraudulentas ou equivocadas. Tal cautela revela-se compatível com o dever de diligência esperado da plataforma, não configurando omissão ilícita. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no qual se assentou que a responsabilidade dos provedores de aplicação deve ser analisada à luz do Marco Civil da Internet, sendo certo que, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, somente haverá responsabilização civil caso, após ordem judicial específica, a plataforma deixe de adotar as providências necessárias para remoção do conteúdo ilícito. Naquele precedente, restou consignado que, ainda que demonstrada a utilização indevida da imagem da parte autora para aplicação de golpes em perfil falso na rede social Instagram, tal circunstância, por si só, não enseja a responsabilização do provedor, por se tratar de ato praticado por terceiros, sendo imprescindível a comprovação de descumprimento de ordem judicial para exclusão do conteúdo. Assim, ausente tal demonstração, afasta-se o dever de indenizar, embora se reconheça a possibilidade de determinação de exclusão do perfil irregular (TJ-MS - Apelação Cível n. 0832884-36.2023.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, publicado em 16/09/2024). Assim, ausente comprovação de que a requerida tenha sido regularmente cientificada por meio idôneo e, ainda assim, permanecido inerte por prazo desarrazoado, não há como reconhecer falha na prestação do serviço. Ao revés, exigir bloqueio imediato e indiscriminado de contas, sem prévia verificação, implicaria transferir à provedora um dever de controle prévio incompatível com o regime jurídico estabelecido pelo Marco Civil da Internet. Dessa forma, não se evidencia conduta omissiva apta a ensejar a responsabilização civil da requerida, devendo ser afastada a alegação de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no tocante aos danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de fazer, reconheço a falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
30/04/2026, 00:00