Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON RICARDO GONCALVES
REQUERIDO: BLOKOS ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0023896-07.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por Edson Ricardo Gonçalves em face de Blokos Engenharia Ltda, alegando, em síntese, que adquiriu por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 05/06/2005, o apartamento nº 202 do Edifício Costa Dourada. Disse que realizou o pagamento integral do valor de R$98.290,00 (noventa e oito mil duzentos e noventa reais), na forma convencionada pelas partes, e que recebeu a posse do bem. Afirmou que, após a venda, a requerida deixou de cumprir a sua parte no contrato, qual seja, de entregar ao requerente a escrituração do imóvel, o que, inclusive, acarretou prejuízo em outros processos contra a demandada e ensejou o manejo de embargos de terceiros. Requereu, liminarmente, que seja expedida carta de adjudicação do imóvel, e que, ao final, seja confirmada a liminar. No despacho de fl. 72, foi deferida a citação por edital da requerida, para a qual foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral no ID 46874466. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 73342689 e 74666055). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo outras questões processuais para serem decididas, passo à análise do mérito. Em síntese, afirma a parte autora que adquiriu o apartamento descrito na inicial, em 05/06/2005, tendo quitado integralmente o preço e estando na sua posse, mas que, a despeito de instada extrajudicialmente, a requerida não realizou a outorga da escritura. Registro que, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a ação de adjudicação compulsória tem por objetivo salvaguardar o promitente comprador da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva de compra e venda de bem imóvel. Representa, portanto, um suprimento judicial da vontade do contratante recalcitrante, tendo a sentença de procedência natureza constitutiva. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a adjudicação compulsória pode ser requerida pelo promitente comprador, independentemente de o compromisso de compra e venda estar registrado no cartório de imóveis, desde que preenchidos os requisitos do Decreto-Lei 58/1937, especialmente o adimplemento integral das obrigações contratuais e a recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva" (STJ - REsp 1.027.287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2010, DJe 26/02/2010). Para ser julgada procedente, contudo, é entendimento reiterado do e.TJES dos seguintes requisitos: (a) a existência de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, com imóvel individualizado e devidamente identificado; (b) a quitação integral do preço pelo promitente comprador; e (c) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00255359820168080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). No presente caso, para corroborar as suas alegações, a parte autora acostou o respectivo instrumento particular de compra e venda nas fls. 27/39, o qual comprova a celebração do negócio jurídico e a sua data. Registro, inclusive, que no documento consta o reconhecimento de firma, datado de 15/06/2005. Embora o Curador Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o que afasta o ônus da impugnação específica (Art. 341, parágrafo único, do CPC), tal modalidade de defesa não tem o condão de anular a força probante dos documentos trazidos pelo autor. A citação por edital da requerida e sua posterior revelia (suprida pela curadoria) demonstram a impossibilidade de se obter a vontade da vendedora por meios ordinários. Quanto à quitação, o decurso de quase duas décadas sem que a empresa tenha buscado a resolução do contrato por inadimplemento faz presumir o adimplemento integral das parcelas pactuadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ADJUDICAR em favor de Edson Ricardo Gonçalves o imóvel constituído pelo apartamento nº 202 do Edifício Costa Dourada, objeto da lide. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis competente, suprindo a ausência de escritura definitiva. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito