Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA, SILVIA VIEIRA LUCIANO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER - ES7016, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALOYR RODRIGUES NETO - ES18514 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023522-54.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS movida pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de SILVIA VIEIRA LUCIANO e FAMAUTO AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, no dia 02/02/2016, às 17h40, no Município de Serra/ES, a primeira requerida, conduzindo o veículo Mercedes Benz Classe A, placa MQG0039 (de propriedade registral da segunda ré), deu causa a um acidente de trânsito ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória em uma rotatória, vindo a colidir com um ônibus, que foi projetado contra um poste de energia da concessionária. O prejuízo material alegado, referente à substituição do poste e reparo da rede, totaliza R$ 3.953,83, instruído com planilhas de custos e Boletim de Ocorrência (fls. 09/13). Citada, a empresa apresentou contestação (fls. 58/68). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora o veículo ainda constasse em seu nome junto ao DETRAN, este havia sido alienado para a requerida Silvia Vieira Luciano em 05/07/2012, mediante contrato de compra e venda e entrega do bem (tradição), muito antes do sinistro. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade e requereu a improcedência, juntando os documentos de comprovação (fls. 69). O processo enfrentou longo período de diligências para localização da ré Silvia Vieira Luciano e, após diversas tentativas infrutíferas via AR e Oficial de Justiça (fls. 72, 79, 95, 103, 150, e 151), e consultas aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, a autora requereu a citação por edital, o qual foi devidamente publicado em fevereiro de 2023 (fls. 156/158. Diante da revelia da ré citada por edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que passou a atuar como Curadora Especial. Em sua peça defensiva, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral, tornando controversos todos os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC. Em decisão proferida ao ID 78129415, o magistrado oportunizou às partes a produção de provas, no entanto, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 79318374 e 78840774). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O reconhecimento de firma no documento de transferência (DUT) em data pretérita ao sinistro (fl. 69) é prova cabal de que a empresa não detinha mais o poder de direção sobre o automóvel. A responsabilidade civil do proprietário é solidária à do condutor apenas quando aquele detém a posse ou a guarda jurídica, o que não se verifica após a alienação e entrega das chaves. A manutenção de empresa que alienou o bem anos antes no polo passivo seria premiar o formalismo excessivo em detrimento da justiça material. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo, por conseguinte, a Ré, FAMAUTO AUTOMOVEIS LTDA, do polo passivo. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. No caso sub examine, a responsabilidade civil da requerida Silvia fundamenta-se na teoria do risco e na culpa subjetiva, consubstanciada na inobservância das normas elementares de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu artigo 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A prova colhida, notadamente o Boletim de Ocorrência, demonstra que a ré negligenciou o dever de cuidado ao adentrar em uma interseção (rotatória) sem a devida parada obrigatória.
Trata-se de culpa grave, pois a invasão de via preferencial é causa determinante para o sinistro, rompendo a legítima expectativa de segurança dos demais usuários da via e atingindo o patrimônio de terceiros (a rede elétrica da autora). No que tange ao liame causal, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, causa é o antecedente que, de acordo com as regras de experiência, é apto a produzir o resultado. O impacto gerado pela manobra da ré sobre o ônibus foi a força motriz que projetou este último contra o poste de energia, não havendo que se falar em rompimento do nexo por fato de terceiro, uma vez que o motorista do ônibus figurou como mero corpo neutro, sendo impulsionado pela conduta culposa da ré Silvia. A jurisprudência pátria reafirma esse entendimento de forma uníssona, conforme se observa em julgado recente de Turma Recursal do TJ-SP, que guarda estreita simetria com o caso em tela: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS COMPROBATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONFERE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ORÇAMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00001895720258260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) Tal entendimento reforça que a invasão de via preferencial em rotatórias, sobretudo, quando corroborada por Boletim de Ocorrência, é prova suficiente para a caracterização do dever de indenizar, não havendo que se falar em incerteza quanto à dinâmica dos fatos. Assim, o dano sofrido pela concessionária EDP é consequência direta e imediata da ação da ré, nos termos do artigo 403 do Código Civil, não havendo excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior que possam socorrer a demandada. Quanto ao quantum indenizatório, a defesa por negativa geral não tem o condão de invalidar os orçamentos e notas técnicas apresentadas por uma concessionária de serviço público, que detém presunção de legitimidade e exatidão em seus relatórios técnicos de manutenção. A recomposição do patrimônio deve ser integral, conforme o princípio da restitutio in integrum (Art. 944, CC). Os valores detalhados pela autora abrangem não apenas o custo direto dos insumos (poste, fiação, isoladores), mas, também, os custos operacionais de equipes especializadas e encargos administrativos necessários para o pronto restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica. Desse modo, negar o ressarcimento destes custos, devidamente comprovados por documentos internos que guardam correlação com o acidente descrito no B.O., configuraria enriquecimento ilícito da ré às custas da coletividade que mantém o sistema elétrico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884, CC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida FAMAUTO AUTOMÓVEIS LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face de SILVIA VIEIRA LUCIANO, condenando-a ao pagamento de R$ 3.953,83 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos). O valor será corrigido desde 02/02/2016 pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (TJES)e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Condeno a ré Silvia ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026